Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0803288-03.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803288-03.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n° 0803288-03.2019.8.18.0026, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:

 

(…)

No mérito, a parte autora alega ter sido servidor (a) público (a), e que após anos de trabalho, ao se aposentar, se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP, recebendo a irrisória quantia, incompatível, no seu entender, com o o valor obtido após a atualização do saldo nela existente em 01.10.1988 de R$ 41.024,24 (Quarenta e um mil e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).

Ou seja, cinge-se que a controvérsia é acerca da verificação de suposta má-gestão, pelo banco réu, dos valores depositados por força dos programas PIS/PASEP em conta vinculada da parte autora, ao fundamento de que houve, segundo ela, a prática de dois atos: a) saques indevidos na conta do PASEP, sem sua autorização ou participação, e; b) má gestão na atualização monetária dos valores nela depositados, o que teria implicado em substancial redução do seu saldo .

(…)

Quanto ao primeiro ponto, destaco que, na inicial, a parte autora nem mesmo indicou quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica.

A uma, porque de forma sinuosa pleiteou a pretensão com base em índice de correção monetária e periodicidade de juros dissociados dos que deveriam ser aplicados pela requerida, como gestora da conta do PASEP (IPC, BTN, TR, TJPL / http:// www.tesouro. fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal / b 8 ae 2137- 6 d 96-477 e -9 ad 6- a 31 d 6 c 9 b 7891). A duas, porque não impugnou especificamente os débitos havidos na conta em seu favor.

Essa simples constatação já evidencia a fragilidade da causa de pedir descrita na inicial, pois, por vias oblíquas, sem a fundamentação adequada ou com suporte jurídico convincente, imputa a prática de ato ilícito ao Banco do Brasil – lembre-se, que esta instituição é mera gestora do PASEP.

Na verdade, o que depreende-se dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP (Id. Nº 7204001) e as Microfilmagens (Id. Nº 72042002) é que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (AS PAGA-ABONO/FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco réu, na medida em que os valores eram regularmente transferidos.

(…)

Assim, o simples fato dos valores sacados serem irrisórios, na visão da parte autora, não é suficiente para assegurar a procedência do pedido, sendo necessário a fundamentação pertinente, oportuna e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, o que não ocorreu.

Registro ainda que para que ocorresse a responsabilização do Banco do Brasil, deveria a parte autora apontar qual diretriz a instituição desobedeceu e em que medida tal lhe causou prejuízo. Como já mencionado, a parte requerente limitou-se a dizer que houve desfalque em sua conta-corrente administrada pela instituição bancária, bem como apontou que lhe seriam devidos valores equivalentes aos demonstrados na planilha apresentada, sendo que tal resultado não pode ser atribuído ao Banco do Brasil S.A.

Em suma, não verificou-se a existência de qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa às supostas retiradas não restou comprovada, não servindo as planilhas anexadas, como fundamento para imputar a malversação de tais valores.

(…)

Reafirmo que não se desconhece decisões que garantiram direito similar a outros servidores aposentados. Porém, os fundamentos de tais decisões apoiaram-se, unicamente, na distribuição do ônus probatório não abordaram especificamente as premissas desta sentença, de modo que não contém fundamentação que convença este magistrado da juridicidade de aceitar os cálculos unilaterais para condenar o banco demandado a suportar condenação derivada de saques indevidos, com base em índices de correção monetária, destoantes do que estabelece a lei específica sobre a conta PASEP.

(…)

Neste sentido, os índices de correção monetária ganham relevância, pois a imputação de prática de ato ilícito decorreu da evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta.

No que toca ao Banco do Brasil, este, como já mencionado, figura como mero depositário dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP, pois compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, “calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes” e “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais” (Lei Complementar nº 26/1975 e os Decretos nº 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019).

Verifica-se, neste sentido, que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuído ao requerido eis que, como visto, não houve qualquer ingerência da referida instituição financeira quanto ao estabelecimento dos parâmetros a ser aplicados.

Nessa ordem de ideias, depreende-se que, embora responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.

Neste sentido, eventual discussão sobre a alteração dos índices de correção monetária ou juros aplicáveis às contas PASEP, exigiria a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP.

Por fim, afastadas as alegações de dano material, consequentemente se encontra prejudicada a alegação de dano moral, uma vez que, conforme fundamentado acima a conta PASEP da parte autora foi devidamente corrigida e não há demonstração de desfalque, não havendo motivo relacionado a estes autos que tenha lhe causado sofrimento psicológico ou violação de direitos fundamentais passível de reparação.

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC. A cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.

 

A parte autora/apelante, em seu recurso (Id. Num. 2968428), sustentou, em síntese: i) a existência de má gestão por parte do Banco do Brasil, que teria aplicado de forma inadequada os índices de correção monetária e juros sobre os valores depositados na conta PASEP da apelante, ou realizado saques indevidos; ii) que apresentou laudo técnico nos autos, não impugnado pelo recorrido, demonstrando a diferença entre os valores efetivamente recebidos e os que seriam devidos, considerando os critérios do Tesouro Nacional para atualização; iii) que o d. Juízo de origem aplicou inadequadamente o ônus da prova, ao exigir da apelante comprovação de desfalques e má gestão, sendo que tal obrigação recai sobre o banco, responsável pela administração do fundo; iv) que a sentença desconsiderou os direitos da apelante como consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova diante de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações; v) o abalo moral sofrido , em razão da frustração ao constatar o montante ínfimo de sua conta PASEP após décadas de trabalho, requerendo a fixação de indenização pelos danos morais suportados. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Contrarrazões recursais ao Id. Num. 2968435.

 

É o relatório. Decido.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Na hipótese dos autos, a parte autora narrou, na petição inicial, que após anos de trabalho no serviço público, verificou saldo ínfimo em sua conta PASEP quando do saque realizado em 2017, no valor de R$ 583,82. Alegou que o valor original da conta era de Cz$ 37.246,00, e que, com base nos índices de correção monetária e rendimentos aplicáveis, o montante atualizado deveria ser significativamente superior ao recebido. Sustentou, ainda, que tal discrepância seria decorrente de má gestão por parte do Banco do Brasil, responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, pleiteando o pagamento das diferenças apuradas.

 

O d. Juízo de origem, em sentença que bem esmiuçou os fatos alegados, julgou improcedentes os pleitos autorais por conta de que: a) a parte autora não apresentou indícios ou provas concretas de saques irregulares em sua conta; b) os documentos juntados (extratos e microfilmagens) demonstram que o saldo da conta foi regularmente corrigido e debitado em favor da autora; c) a alegação genérica de retiradas indevidas não se sustenta sem a indicação de quais débitos seriam irregulares ou contrários à legislação vigente; d) o Banco do Brasil, como gestor do fundo, é responsável apenas pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, sem margem de discricionariedade; e) a parte autora utilizou índices de correção incompatíveis com os previstos na legislação específica, baseando-se em cálculos unilaterais que não se aplicam ao caso; f) a aplicação dos critérios legais pelo Banco do Brasil foi confirmada pelos documentos apresentados.

 

No entanto, a parte autora/apelante, razões de apelação apresentadas pela recorrente, embora tenham manifestado inconformidade com a sentença, revelam-se deficientes no cumprimento do requisito essencial de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.010, I, do Código de Processo Civil.

 

Em análise aprofundada, observa-se que a corrente limitou-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos já trazidos na inicial, sem enfrentar, de maneira direta e detalhada, os pontos centrais da fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau.

 

Como dito anteriormente, a sentença impugnada concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de provas que demonstrassem falhas na gestão da conta PASEP por parte da instituição financeira demandada, ou a realização de saques indevidos. Além disso, asseverou que os critérios de atualização monetária e de incidência de juros aplicados aos saldos da conta seguiram rigorosamente as normativas específicas que regulam o programa PASEP.

 

No entanto, a apelante, em suas razões, não apresentou argumentos capazes de desconstituir tais conclusões, tampouco apontou qualquer elemento probatório ou jurídico que demonstrasse erro na aplicação dos referidos critérios legais.

 

Em lugar de rebater as premissas da sentença, como, por exemplo, a constatação de que os valores foram atualizados conforme as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, ou de que não houve comprovação de retiradas irregulares, a recorrente restringiu-se a afirmar que o saldo recebido em 2017 era incompatível com os valores devidos. Contudo, essa alegação foi feita sem o devido desenvolvimento argumentativo, sem indicar de forma concreta quais seriam os supostos equívocos na análise realizada pelo juízo de origem e sem articular razões jurídicas ou probatórias que pudessem evidenciar eventual desacerto na decisão.

 

Ademais, observa-se que a recorrente também não enfrentou pontos essenciais da sentença, como a conclusão de que os cálculos apresentados foram baseados em índices de correção monetária e juros dissociados das normas aplicáveis ao programa PASEP. Esse aspecto, destacado com clareza na decisão recorrida, sequer foi mencionado ou rebatido nas razões recursais, configurando verdadeira omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença.

 

Por conseguinte, percebe-se que o recurso se apresenta como um ato processual desprovido da substância necessária para viabilizar sua apreciação de mérito, já que não cumpre o objetivo de estabelecer um diálogo racional e técnico com os fundamentos da decisão recorrida. A mera inconformidade genérica com o resultado do julgamento, desacompanhada de impugnação concreta e específica, não é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade.

 

Esse princípio, que permeia todo o sistema recursal, impõe ao recorrente o dever de apresentar, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais considera que a decisão deve ser reformada, bem como de demonstrar, com base em argumentos de fato e de direito, o desacerto do juízo de primeiro grau.

 

No caso em apreço, a ausência dessa abordagem dialética resulta na inviabilidade do recurso, pois priva o tribunal da possibilidade de exercer sua função revisora de forma plena e fundamentada, inviabilizando o conhecimento do recurso, na exegese dos arts. 932, III, 1.010, I, do Código de Processo Civil.

 

Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.

 

Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:

 

SÚMULA Nº 14 TJPI:

 

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803288-03.2019.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0803288-03.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/12/2024