Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802256-79.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 3. Não comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, impõe-se a conclusão da inexistência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802256-79.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802256-79.2023.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 

1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

 3. Não comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, impõe-se a conclusão da inexistência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.

 4. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR-SE PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, mantendo-se a respeitavel sentenca, por seus proprios e juridicos fundamentos. Fica, a recorrente, condenada nos honorarios advocaticios, fixados em 20% da condenacao (atualizada) estipulada na respeitavel sentenca, bem assim nas custas e despesas processuais, tudo isso segundo disciplina o art. 55, caput, da Lei n 9.099/95. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao de 2 grau.

 

 

 


RELATÓRIO


 


 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA PEREIRA GOMES, contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Barras-PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Em sentença (Num.17405635), o d. juízo de 1º grau julgou:

Ante o exposto,  indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 

a)   decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen; b)   condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora,  acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC; c)    condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, a título de danos extrapatrimoniais;d)   condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

         Em suas razões recursais (Num. 17695208), o banco alega que o autor ingressou com a presente ação afirmando que não haveria contratado com o banco réu cartões de crédito consignado, tendo requerido, portanto, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do banco apelante em danos morais e materiais; que foi condenado, conforme sentença acostada e prosseguiu com os cálculos da condenação e verificou que havia débito em seu favor do apelado.

O apelado apresentou as contrarrazões, id 17695319, requer o improvimento do recurso e a condenação em honorários sucumbenciais.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado em virtude da gratuidade da justiça. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda consta não só a expressão “PROPOSTA DE ADESÃO  - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito.

O pacto realmente não deixa especificado que não trata de crédito consignado, além de não detalhar as formas de pagamento, juros etc.

Assim, a desinformação a respeito do negócio jurídico firmado pode ter levado o autor a acreditar que realizava empréstimo consignado, quando realizava cartão de crédito consignado.

A instituição financeira não poderia liberar o dinheiro do empréstimo, como se o consumidor estivesse sacando o cartão de crédito, ou pagando despesas decorrentes do cartão quando é a própria instituição financeira, sem pedido expresso do consumidor, que coloca à disposição o dinheiro ao contraente.

Uma coisa seria o empréstimo consignado em si mesmo considerado. Outra coisa, a efetiva utilização do cartão de crédito.

A propósito, há liminares, pelo Brasil, em ações civis públicas, proibindo a aplicação da Reserva de Margem Consignável. O argumento é de que os contraentes supõem a contratação de um empréstimo consignado, quando, na verdade, acabam surpreendidos com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Repita-se: as instituições financeiras estariam autorizadas, por lei, a cobrar pela utilização efetiva do cartão de crédito, dentro da Reserva de Margem Consignável, de 5%. Há previsão legal, portanto, em se contratar a Reserva de Margem Consignável, que, em seu âmago, caracteriza-se pela utilização mesma do cartão de crédito pelo consumidor.

No caso de cobrança dessa Margem Consignável, não pela utilização do cartão de crédito pelo consumidor, mas, sim, pela manobra em transformar o empréstimo consignado em operação de cartão de crédito, estamos diante de flagrante ilegalidade.

Por isso é que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, por meio do seu Núcleo de Defesa do Consumidor, constatou que "inicialmente, foram registradas quatro reclamações de consumidores relatando haver realizado um empréstimo consignado e que, apesar de longos anos de pagamento, as parcelas não cessavam (...) Todos os demais casos que acompanhamos evidenciam a mesma prática abusiva. Reforça esse quadro o fato de a maior parte dos consumidores contratantes ser de baixa renda e, normalmente, de baixa escolaridade, além disso, há um valor da parcela descontada em folha, o que leva a crer que o cliente está sanando gradativamente sua dívida".

A instituição financeira apenas inseriu a cláusula contratual, para enganar o consumidor, que, acreditando estar pagando por um empréstimo consignado, estava, em verdade, jungido, eternamente, a pagar prestações de cartão de crédito.

Não cuidou, além disso, o banco de informar o consumidor acerca do valor, número e periodicidade das prestações. Também não o fez quanto à soma total a pagar com o cartão de crédito, nem a data do início e fim do desconto. Esses deveres estão previstos no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS:

Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção /constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:

I - valor total com e sem juros;

II - taxa efetiva mensal e anual de juros;

III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;

IV - valor, número e periodicidade das prestações (grifei);

V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito (grifei); e

VI - data do início e fim do desconto (grifei).

 

Ao contrário, há o desconto de valores mensais, no que toca à Reserva de Margem Consignável. Sem a indicação da periodicidade desse débito, nem do número de parcelas, nem do total da dívida, dúvida não há que o beneficiário acaba vinculado, por tempo indeterminado, ao pagamento do débito. Eis o expediente malicioso, que a instituição financeira emprega, conforme já revelado em linhas anteriores.

Antes disso, é preciso deixar claro que a mistura entre empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, com a cobrança de valor mínimo da fatura, redundou em falha na prestação do serviço. O consumidor pretendia contratar empréstimo consignado, mas se surpreendeu com a oferta de produto relacionado a crédito rotativo de cartão de crédito.

Com isso, a instituição financeira faltou com os princípios da confiança, além da inobservância ao princípio da transparência, cooperação, informação qualificada, boa-fé objetiva e fim social do contrato catalogados nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o fornecedor não pode condicionar a contratação de um serviço (no caso, empréstimo consignado) à contratação de outro serviço (cartão de crédito), sob pena de incorrer em prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Também constitui prática abusiva "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" ( CDC, art. 39, inciso IV). Como se sabe, são, geralmente, pessoas de baixa renda e pouca instrução, ou mesmo pessoas de idade avançada, que acabam contratando esse tipo de serviço.

Outra prática abusiva consiste em "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" ( CDC, art. 39, inciso V). O cartão de crédito, sem que o consumidor perceba, acaba tornando cativo o vínculo, porquanto as prestações mensais, embora pequenas, não cessam nunca. Daí porque as cláusulas contratuais que prevejam esse tipo de obrigação tornam-se abusivas e iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tornando-se, portanto, nulas de pleno direito ( CDC, art. 51, inciso IV).

O expediente é malicioso, imbuído de evidente má-fé, dada a confusão intencional que se produz no espírito do consumidor. Daí o direito à devolução em dobro, das parcelas indevidamente cobradas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Por tudo isso, não assiste razão a quem invoque a cláusula do pacta sunt servanda , porquanto a função social de que se constitui a relação de consumo relativiza essa cláusula.

Nesse sentido, invocando todos esses fundamentos, temos um brilhante acórdão, assim ementado, do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a espelhar situação idêntica à ventilada nestes autos:

1a Ementa Des (a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 18/05/2016 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Relação de consumo. Contrato. Empréstimo pessoal. Cartão de crédito consignado. Valor mínimo da fatura. Pagamentos debitados em contracheque. Falha na prestação do serviço . Cancelamento de contrato. Pedido implícito. Cobrança indevida. Repetição de indébito. Consumidor que afirma ter sempre visado contratar empréstimo consignado, vindo a receber da instituição financeira oferta de produto vinculado ao crédito rotativo de cartão de crédito . A parte ré se apresenta como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor considerado consumidor por força do art. 2º do mesmo diploma legal. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada pelo rito sumário, pelo consumidor, objetivando o reconhecimento de abusividade na cobrança de "encargos rotativos" e "tarifa de emissão de fatura", afirmando sempre ter sido a sua vontade celebrar contrato de empréstimo consignado, vindo a se surpreender, contudo, quando se deparou com a cobrança daquelas rubricas, inerentes ao cartão de crédito, que se dera unilateralmente, o que viria a aumentar injustamente o seu saldo devedor, assinalando a ausência de informação nos descontos efetuados sobre a parcela que pensava quitar, isso implicando em falta de transparência quanto à verdadeira relação jurídica firmada entre as partes . Sentença de procedência parcial voltada apenas para a devolução da "tarifa de emissão de fatura". Apelo do autor, reprisando as razões já expostas e aduzindo que a sentença teria se firmado apenas no fato de que utilizara o cartão de crédito, sem fazer o pagamento total da fatura. Acrescenta que não obstante o desconto em folha, o pagamento efetuado acaba apenas amortizando o débito minimamente, fazendo parecer que não houve pagamento algum, sendo a abusividade cristalina, pois sequer consigna a quantidade de parcelas restantes na folha de pagamento do autor, como ocorre com os empréstimos consignados tradicionais . Notoriedade do fato de que o Banco BMG se vale de contrato que junge empréstimo compulsório e cartão de crédito, efetuando a cobrança no âmbito deste último. Isso pode ser vislumbrado no "Termo de Adesão / Autorização para Desconto em Folha de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito" (fls. 81/85). Quebra dos princípios da confiança e boa-fé. Falha na prestação dos serviços. Serviço prestado pela ré sem observância das cautelas que a hipótese recomenda, em detrimento do dever de proteção dos interesses econômicos do autor que resulta da regra contida no art. 4º do CDC, que trata da Política Nacional das Relações de Consumo. Violação dos princípios da confiança, transparência, cooperação, informação qualificada, boa-fé objetiva e fim social do contrato como deveres anexo. Falta da devida informação ao consumidor. Inteligência do art. 6º, inciso III, do CDC. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Evidente o descaso da instituição financeira com o consumidor, constatando-se que o saldo negativo decorre de cobrança, por longo período, de encargos cobrados no âmbito do cartão . É dever da instituição financeira comunicar previamente ao consumidor, em atendimento aos princípios da boa-fé e da informação, quanto a ausência de margem consignável suficiente para o desconto das parcelas e liquidação do débito, do que não diligenciando, assume o risco de ver consumada a hipótese de abuso de direito, o que extrapola os limites do mero inadimplemento contratual. Deveres de informação e transparência violados, configurando-se a falha prestação de serviço. Restituição dos valores cobrados indevidamente que, diante da má-fé do réu, deverá ser realizada em dobro . Este Tribunal de Justiça vem entendendo que não se vê outra utilização ou cobrança do cartão, senão as do financiamento do saldo devedor do mútuo bancário, acrescidos dos encargos do cartão, tornando a dívida excessiva, infindável, eis que o débito se gera através de saque consignado, com o pagamento apenas do mínimo mensal da fatura, descontado diretamente dos vencimentos do consumidor, por tempo indeterminado, o que o torna excessivamente oneroso, além transformar o consumidor em devedor cativo . O conjunto probatório confirma o fato de que o consumidor, imaginando estar contratando um empréstimo consignado com juros mais baixos, aderiu a negócio jurídico diverso, revelando-se a conduta abusiva com o nítido propósito de burlar o limite estabelecido para margem consignável. Exegese dos art. 104, 138, 147 e 166 do Código Civil. O CDC veda, expressamente, o condicionar-se o fornecimento de produto ou de serviço ao de outro, bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços, ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Também assim quanto à denominada "venda casada", prática abusiva, repudiada pelo sistema de proteção ao consumidor e que impõe a declaração de nulidade do contrato. Inteligência dos art. 30, 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do CDC. Relativização do "pacta sunt servanda" pela legislação consumerista, a qual confere a condição de ordem pública e de interesse social ao arcabouço protetivo do destinatário final do produto ou serviço (grifos meus). Recurso provido. Reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido, determinar que prevaleçam apenas os empréstimos consignados, aí incluídos os valores obtidos e pagos em parte através do cartão, com a aplicação da taxa média de juros apurada pelo BACEN para negócios similares (empréstimos consignados), apurando-se em liquidação de sentença, o encontro de contas entre os valores tomados por empréstimo pelo autor e os descontos verificados no seu contracheque, sendo os valores que foram cobrados segundo os termos do cartão, incorporados ao seu crédito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, seguindo o contrato, que assim remanesce, mediante a realização de descontos na forma dos verbetes nº 200 e 295 da súmula deste Tribunal de Justiça, até que quitado eventual débito que permaneça. Condenado o réu ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, esta que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso a que se dá provimento.

Como se vê, atualmente a legislação permite que a instituição financeira disponha a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito. O consumidor pode até sacar o valor a esse título.

Para tanto, cumpre ao fornecedor informar adequadamente o beneficiário, que, geralmente, é pessoa de baixa renda, de idade avançada e, muitas vezes, pessoa que aprendeu, quando muito, apenas os primeiros rudimentos da escrita.

Diferente seria se a instituição financeira tivesse apenas liberado o valor a título de empréstimo consignado.

Mas, não.

O banco liberou o valor e cobra os encargos como se o consumidor estivesse usando o cartão de crédito. Perceba-se que, nas faturas juntadas pela própria parte-requerida, não há movimentação no cartão de crédito.

O problema, isto sim, é que a instituição financeira inseriu um cartão de crédito, para cobrar encargos financeiros maiores, de uma operação, em verdade, que era apenas um empréstimo consignado.

Em outras palavras, não há prova nos autos de que o cartão de crédito tenha sido utilizado para outras movimentações, como compras a prazo.

Não há comprovação da existência do saque. Eventual transferência de dinheiro, via TED, nada tem que ver com a modalidade Cartão de Crédito, já que TED não se vincula com operação de cartão de crédito.

Anote-se que a prática da instituição financeira resvalou para a má-fé, porquanto criou ilícito subterfúgio para enganar o consumidor. De rigor, portanto, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Posto isso, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, mantendo-se a respeitável sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Fica, a recorrente, condenada nos honorários advocatícios, fixados em 20% da condenação (atualizada) estipulada na respeitável sentença, bem assim nas custas e despesas processuais, tudo isso segundo disciplina o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

          Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0802256-79.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA PEREIRA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/02/2025