
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0806891-04.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: CELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A
APELADO: ADAO BELARMINO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por IHSBRASIL -CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A, já qualificada, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença, movida por ADÃO BELARMINO DA SILVA, igualmente qualificado.
Em suas razões (Id nº17370156), o apelante informa que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ante a flagrante nulidade da citação decorrente da indicação do endereço diverso da sede da IHS Brasil nos autos, tendo o processo seguido à sua revelia (ID 18090815).
Afirma que, nessa petição, a IHS Brasil argumentou que o Apelado indicou como seu endereço a Rua Alcides Ricardini Neves nº 12, conjunto 906/909, Brooklin, São Paulo/SP, CEP 04575-050, cuja citação foi recebida em 27.4.2018 por Lúcio Lima.
Aduz que o endereço da Apelante já não era aquele desde 10.12.2015, motivo pelo qual o AR retornou com a informação “mudou-se.
Ressalta que a sede da Apelante é Avenida das Nações Unidas, n° 11.633, conjunto 63/64, Brooklin Novo, CEP 04578-901, São Paulo/SP, e que portanto, a citação supostamente recebida no endereço Rua Alcides Ricardini Neves nº 12, conjunto 906/909, Brooklin, São Paulo/SP, CEP 04575- 050 é flagrantemente nula.
Alega que mesmo diante da evidente nulidade da citação da Apelante no processo de conhecimento, o D. Juízo a quo rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que, em 2014, no processo iniciado pelo Apelado junto ao Juizado Especial Cível (nº 0021285-83.2014.818.000]) foi recebido por pessoa conhecida da empresa IHS Brasil, sendo esta a mesma que recebeu a segunda citação postal encaminhada pelo D. Juízo a quo em 12.2.2020.
Defende, pois, a nulidade da citação, pelas razões expostas na peça recursal.
Ainda, argumenta que, não obstante a flagrante nulidade de citação arguida, a ação foi proposta pelo Apelado em 06/06/2017 objetivando a discussão de contrato de locação supostamente firmado entre as partes em 01/10/2013.
Assim, se o Apelado alega que o contrato foi firmado em outubro de 2013 e desde então não houve o pagamento dos aluguéis locatícios, certo é que o prazo para discutir em juízo findou-se em 2016, ou seja, bem antes da propositura do processo de despejo e cobrança de alugueis em 2017.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação da Apelante neste processo, durante a fase de conhecimento, o que implicará no retorno dos autos à origem e ainda a abertura de um processo de restituição dos valores irregularmente destinados para o Apelado por precipitação e por equívoco no julgamento da demanda de origem pelo D. Juízo a quo. Adicionalmente, a fim de evitar a manutenção do prejuízo do Apelante, que se vê desfalcado no valor penhorado e transferido irregularmente para o Apelado desde 11.3.2022, pede-se que seja determinada a devolução imediata de valores, inclusive com a possibilidade de penhora.
Sem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do que dispõe o Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
Da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença apelada. A minuta recursal traz argumentos totalmente dissociados dos estabelecidos na sentença.
A apelante, na verdade, busca discutir decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como rejeitou a prejudicial de prescrição e, consequentemente, determinou a continuidade da execução – decisão sob o Id nº 17370084.
Todavia, a sentença proferida nestes autos não foi impugnada pelo ora recorrente.
Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na decisão apelada, o fazendo apenas de forma totalmente genérica.
Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Revogo os efeitos da decisão monocrática de Id nº 17791269.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem, para os fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0806891-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorCELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A
RéuADAO BELARMINO DA SILVA
Publicação18/12/2024