Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0750702-28.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES – QUITAÇÃO DO DÉBITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO RECURSO SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

  1. Não configurada a omissão ou contradição apontada nos embargos de declaração, os quais visam apenas rediscutir o mérito do julgamento.

  2. A celebração de acordo extrajudicial homologado judicialmente, envolvendo a compensação de créditos e a quitação da dívida objeto da execução, resulta na perda superveniente do objeto do recurso.

  3. Em razão da extinção do processo de execução por concessões mútuas entre as partes, inaplica-se a condenação em honorários sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e os termos do acordo celebrado.

  4. Embargos de declaração conhecidos e prejudicados. Agravo de instrumento extinto por perda do objeto.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750702-28.2023.8.18.0000. O agravo foi interposto em face de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida pela parte embargada, entendeu pela inexistência de conexão e prejudicialidade externa com uma ação indenizatória correlata.

A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao não reconhecer a conexão entre os processos, deixando de suspender a execução, além de não deliberar sobre o pedido de desbloqueio de bens. Por fim, requer a reforma da decisão embargada, com reconhecimento da conexão e consequente suspensão da execução (Id. 15839001).

A parte embargada, em contrarrazões (Id. 18634407), alega inexistir os vícios apontados no acórdão, defendendo que as ações são autônomas e que o acórdão proferido aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Requer a rejeição dos embargos.

Posteriormente, em petição de id. 20224699 e 20224702 as partes comunicaram a celebração de acordo extrajudicial, homologado nos autos da execução (Id. 20224703 -  0010224-85.2003.8.18.0140), no qual ajustaram a compensação dos créditos e débitos, resultando na quitação da dívida e na extinção do processo de execução. Diante disso, a parte embargante requer a extinção do recurso por perda superveniente do objeto, sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme os termos do acordo.

É o relatório.

Passo a decidir.

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

Inicialmente, cumpre examinar os argumentos de omissão e contradição apontados nos embargos de declaração. A parte embargante alega que o acórdão deixou de analisar de forma adequada a prejudicialidade externa e a conexão entre os processos, bem como de deliberar acerca do pedido de desbloqueio de bens.

Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente a questão da conexão e da prejudicialidade externa, fundamentando que a ação indenizatória não buscava desconstituir o título executivo, razão pela qual não havia qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Nesse contexto, não há omissão ou contradição a ser sanada, tratando-se de mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento.

Quanto ao pedido de desbloqueio de bens, embora o acórdão não tenha deliberado de forma expressa sobre o tema, tal omissão restou superada pela celebração de acordo extrajudicial entre as partes, o qual resultou na extinção do processo de execução que originou o presente agravo.

Com a homologação do acordo, verifica-se a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração e do próprio recurso de agravo de instrumento, uma vez que a controvérsia principal foi resolvida pelas partes de forma consensual. O acordo incluiu a compensação dos créditos e débitos e a quitação da dívida objeto da execução.

Assim é o entendimento da jurisprudência dominante.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO. CONCESSÕES MÚTUAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. 1. Com o pedido de suspensão processual/homologação de acordo da ação principal, inexiste interesse processual à presente demanda, motivo pelo qual o condutor do feito considerou a perda de seu objeto. 2- No caso, considerando que a perda superveniente do objeto ocorreu em função do acordo celebrado pelas partes na ação principal, cuja quitação se deu mediante concessões de ambas as partes, não há que se falar em princípio da causalidade a ensejar a fixação de verba honorária sucumbencial. Ademais, nos termos da minuta de acordo, cada parte ficaria responsável em arcar com os honorários de seus respectivos patronos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 02710928620178090081, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONSTRIÇÃO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL – PERDA DO OBJETO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – NÃO OCORRÊNCIA – DESCABIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ante a homologação de acordo entre as partes no processo originário, culminando com o levantamento da constrição que motivou a presente ação, tem-se a perda do objeto dos embargos de terceiro, ante o esvaziamento do interesse processual. Incabível o arbitramento de honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.

(TJ-MT 10471488320208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021)

Sobre os honorários sucumbenciais, considerando que a extinção do processo decorreu de concessões mútuas entre as partes, aplica-se o princípio da causalidade, sendo inaplicável a condenação em honorários, conforme já ajustado no acordo celebrado.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para julgar prejudicado o mérito em razão da perda superveniente do objeto e determinar a extinção do recurso de agravo de instrumento nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem condenação em honorários sucumbenciais, em respeito ao acordo firmado.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750702-28.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0750702-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

OSCAR DE CASTRO VELOSO FILHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

16/12/2024