Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000034-87.2017.8.18.0038


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000034-87.2017.8.18.0038 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000034-87.2017.8.18.0038

REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EMERSON DOS SANTOS E GAMA

Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.  INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000034-87.2017.8.18.0038

REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EMERSON DOS SANTOS E GAMA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA - PI13426-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente a ação, a fim de determinar à requerida que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, em reenquadrar a parte autora na Classe III, padrão “E”, no cargo de Auxiliar Administrativo, estabelecido na Lei Estadual nº 6.560/2014, reajustando seus vencimentos à previsão legal, condenando-o, também, na obrigação de pagar as diferenças patrimoniais decorrentes do reajuste devidas desde dezembro de 2014 (período requerido na inicial e não prescrito), inclusive o reflexo desses valores sobre 13º salário, férias e adicional de férias ou outras vantagens/adicionais incidentes, com atenção às parcelas de diferença que deveriam ter sido pagas e/ou acrescidas ao vencimento. Sobre os valores deverão incidir juros de mora segundo o índice da remuneração aplicável à caderneta de poupança desde o inadimplemento (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97) - se parcelado, desde a data que aquela se tornou exigível - e correção monetária (IPCA-E), a partir da data desta sentença (Tema 810, STF). Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública. Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O requerido interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, inexistência da condição de servidora efetiva, impossibilidade de enquadramento, a nulidade de pleno direito da Lei nº 6.560/2014. concessão de aumento em período eleitoral vedado, publicação da lei em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 6.560/2014 não é aplicável à autora.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte requerida/recorrente ocorreu em 19-06-2023, tendo registrado ciência em no dia 29-06-2023, ficando intimada da sentença.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 07-08-2023, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastadas as condenações imposta na sentença a quo.

Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0000034-87.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EMERSON DOS SANTOS E GAMA

Publicação

24/01/2025