TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000034-87.2017.8.18.0038
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMERSON DOS SANTOS E GAMA
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000034-87.2017.8.18.0038
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMERSON DOS SANTOS E GAMA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA - PI13426-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA - PI9182-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente a ação, a fim de determinar à requerida que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, em reenquadrar a parte autora na Classe III, padrão “E”, no cargo de Auxiliar Administrativo, estabelecido na Lei Estadual nº 6.560/2014, reajustando seus vencimentos à previsão legal, condenando-o, também, na obrigação de pagar as diferenças patrimoniais decorrentes do reajuste devidas desde dezembro de 2014 (período requerido na inicial e não prescrito), inclusive o reflexo desses valores sobre 13º salário, férias e adicional de férias ou outras vantagens/adicionais incidentes, com atenção às parcelas de diferença que deveriam ter sido pagas e/ou acrescidas ao vencimento. Sobre os valores deverão incidir juros de mora segundo o índice da remuneração aplicável à caderneta de poupança desde o inadimplemento (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97) - se parcelado, desde a data que aquela se tornou exigível - e correção monetária (IPCA-E), a partir da data desta sentença (Tema 810, STF). Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública. Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O requerido interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, inexistência da condição de servidora efetiva, impossibilidade de enquadramento, a nulidade de pleno direito da Lei nº 6.560/2014. concessão de aumento em período eleitoral vedado, publicação da lei em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 6.560/2014 não é aplicável à autora.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte requerida/recorrente ocorreu em 19-06-2023, tendo registrado ciência em no dia 29-06-2023, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 07-08-2023, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Verifica-se, no entanto, que foi fixado condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, o que se afasta, de ofício, por ser matéria de ordem pública, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastadas as condenações imposta na sentença a quo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95, mas afasta-se a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
0000034-87.2017.8.18.0038
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEMERSON DOS SANTOS E GAMA
Publicação24/01/2025