Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802010-67.2021.8.18.0164


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNCESSIDADE DE PERÍCIA. CONTRATO COM DOCUMENTAÇÃO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802010-67.2021.8.18.0164 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONTRATO COM DOCUMENTAÇÃO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802010-67.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: ANA KARINA DO REGO LOPES SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: no dia 02 de setembro do ano corrente, a gerente da sua conta corrente entrou em contato informando que o nome da autora estava inscrito nos órgãos de proteção ao Crédito – SERASA; ao procurar informações, a autora descobriu que a empresa ré, supostamente credora, havia solicitado abertura do registro de débito em nome da autora, por dívida referente ao contrato de nº 0030200881277117 no valor de R$ 1.842,70 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais), na data de 10/11/2020; não realizou nenhuma contratação com o banco requerido. Por essas razões, requereu: concessão de tutela antecipada, para que o requerido retire o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA); declaração de inexistência do débito; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu: inépcia da inicial; ausência de interesse de agir; existência de vínculo contratual entre as partes. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O banco requerido juntou a proposta de contratação de empréstimo pessoal, conforme ID 28608148, no qual constam as autenticações eletrônicas e o suposto IP, acompanhada de "selfie” da parte autora com seu documento pessoal, deixando de juntar, porém, comprovante de depósito do valor contratado na conta da autora. Nesse contexto, não é possível ao juízo afirmar, sem a realização de análise técnica se a parte autora firmou, ou não, referido empréstimo. É certo que as máximas experiências autorizam, em tese, o julgador a aferir se a assinatura aposta no contrato é ou não da contratante, quando a divergência é evidente. Entretanto, no presente caso, nota-se que a assinatura é eletrônica, de modo que é imprescindível uma análise técnica. Portando, no presente caso mostra-se impossível o reconhecimento da autenticidade mediante mera análise visual ou pesquisa na internet - para localizar o IP da máquina -, sobretudo porque o juiz não é o técnico habilitado para se pronunciar a respeito de tais assuntos. O julgador ao analisar os fatos e documentos apresentados nos autos, deve sempre zelar pela busca da verdade real, para não contribuir com o enriquecimento sem causa de uma das partes. E, assim, os processos desta natureza devem ser analisados com mais cautela, determinado a realização de diligências para confirmar a autenticidade dos documentos/autenticações. Logo, a realização de perícia no presente caso é imprescindível para o julgamento do mérito da ação, o que afasta, por consequência, a competência dos Juizados Especiais, que possui competência para o julgamento de causas de menor complexidade, nos termos do art. 3° da Lei n° 9.099/95. Nesse contexto, o entendimento consolidado no Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc. II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e apontou que a selfie e o documento pessoal juntados pelo banco requerido não correspondem à autora, mas sim à terceira pessoa. Dessa forma, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Quanto à extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.

Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda.

Tendo em vista que toda a instrução foi finalizada em primeiro grau, passo ao julgamento do mérito.

Como bem reconhecido na sentença recorrida, o banco recorrido não juntou comprovante de depósito do valor contratado na conta da autora, e, além disso, a selfie e o documento pessoal juntados aos autos pelo Recorrido (id nº 19792449) não correspondem à identidade da parte autora (id nº 19792436).

Dessa forma, tem-se que o Recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de trazer elementos que comprovem a existência de contratação entre as partes e de legitimidade do débito da Recorrente.

Assim, atentando-se às circunstâncias do caso, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se cabível o pedido de declaração de inexistência do débito, devendo, portanto, cessar a cobrança e ser realizado o cancelamento da inscrição negativa, tendo em vista a comprovada ilicitude da conduta perpetrada pelo réu em manter a Recorrente no cadastro negativo.

A seu turno, a inscrição negativa por si só gera dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, que é presumido na espécie, mormente sem plausibilidade ou justificativa, acarretando o dever de reparação pelo causador do dano. Basta a simples inscrição a configurar a conduta indevida ou ilícita e o fato originário. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato. Dano moral ocorrente. Neste contexto (grifos acrescidos):

 

APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SPC E SERASA – A inclusão indevida, no rol dos devedores, é causa pacífica de entendimento, na jurisprudência a ensejar a indenização compensatória por dano moral experimentado. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ – AC 18112/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Luiz Habib – J. 23.10.2001).

APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – INSERÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SERASA/SPC – CULPA IN VIGILANDO – COMPROVADA – VALOR ARBITRADO – COMPATÍVEL COM O SEU PAPEL – IMPROVIDOS – Aquele que causa dano a moral de outrem, decorrente de culpa in vigilando, fica obrigado a ressarcir o ofendido, cuja fixação fica ao arbítrio do sentenciante, considerando o grau de culpa do ofensor, e as condições pessoal, intelectual e financeira do ofendido. (TJMS – AC-O 1000.074832-9 – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Nildo de Carvalho – J. 22.04.2002)

INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – SUCUMBÊNCIA – I – A inclusão indevida de nome de cliente no Serasa, por si só, gera o dano moral, ensejando a obrigação de indenizar da ré. II - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pela autora, bem como o grau de culpa da ré para a ocorrência do evento. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para a autora, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em conduta negligente tal como a noticiada nos autos. III - Não há sucumbência recíproca, pois o valor postulado na petição inicial a título de indenização por dano moral, não vincula o juiz, servindo apenas, como teto máximo da condenação. IV - Recurso improvido. (TJDF – APC 20020310060568 – DF – 3ª T.Cív. – Relª Desª Vera Andrighi – DJU 10.02.2004 – p. 145)

O ilícito civil está demonstrado documentalmente. Cumpre, então, o arbitramento do quantum indenizatório. É sabido quanto a isto que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, deve arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

Impõe-se ainda, atenção às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como a intensidade e duração do sofrimento e a reprovação da conduta do ofensor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar  a sentença recorrida e:

a) declarar a inexistência do débito discutido na lide (referente ao contrato de nº 0030200881277117 no valor de R$ 1.842,70- mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta centavos);

b) determinar que o Banco Recorrido proceda com a exclusão do nome da Recorrente dos órgãos restritivos de crédito em razão do débito aqui questionado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão sob pena de multa diária que arbitro no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

c) condenar o Banco Recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0802010-67.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA KARINA DO REGO LOPES SOARES

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

05/03/2025