TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800331-35.2023.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DE NAZARE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que teve descontos em seu benefício decorrentes de contratos de empréstimo supostamente contratados com o requerido; que não reconhece tal contratação. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; suspensão dos descontos; a condenação do requerido ao pagamento, em dobro, da quantia indevidamente descontada do benefício da autora, e ao pagamento de indenização a título de danos morais. O requerido apresentou contestação alegando existência de contratação entre as partes. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, para declarar inexistente os contratos discutidos; condenar o requerido ao pagamento da repetição do indébito e de indenização a título de danos morais.
A autora, ora Exequente, propôs nos próprios autos, cumprimento de sentença.
O requerido, ora executado, apresentou embargos à execução alegando que a multa cobrada é indevida, configurando excesso de execução. Por essas razões, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inexequibilidade da multa; e, subsidiariamente a redução da multa para R$ 200,00 (duzentos reais).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Contudo, verifica-se que a inexequibilidade da quantia executada, ou de parte dela, é matéria de ordem pública, porquanto deve ser conhecida de ofício pelo juiz e pode ser alegada de qualquer forma pelas partes, inclusive por meio de Embargos à Execução intempestivos. Assim, é necessário acolher a aplicação da Súmula 410 do STJ, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte devedora como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não havendo, portanto, que se falar, no caso, em incidência da referida multa por descumprimento, visto que a intimação não se efetivou da forma prevista. Pelo exposto, excluo do cumprimento de sentença o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mais a incidência de 10%, totalizando R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), com respaldo na Súmula 410 do STJ e torno definitivo o cumprimento de sentença no valor de R$ 7.392,39 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos). Dessa forma, fica devido: a) À Autora, o valor de R$ 4.952,90 (quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), e acréscimos legais, se houver; b) À Advogada da parte Autora, o valor de R$ 2.439,49 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), e acréscimos legais, se houver, a título de honorários contratuais (contrato na Id 57311146); c) ao Réu, o valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), e acréscimos legais, se houver, a título de restituição. Isto posto, rejeito os Embargos à Execução apresentados, por serem intempestivos, entretanto reconheço, de ofício, a nulidade da execução no montante de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), tornando-a definitiva em R$ 7.392,39 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), os quais já se encontram depositados.
Inconformado, o executado, ora Recorrente, reiterou os termos dos embargos à execução, e requereu a reforma da sentença para reconhecer inexequibilidade da multa.
A exequente apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará quanto o valor incontroverso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
0800331-35.2023.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA DE NAZARE DE SOUSA
Publicação05/03/2025