TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758863-90.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FERDINAN BISPO SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova nos autos de ação consumerista, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova no CDC depende da comprovação de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme jurisprudência do STJ.
4. No caso, o agravante não apresentou elementos mínimos que comprovem suas alegações, e o réu já juntou documentação suficiente, em tese, para afastá-las.
5. A hipossuficiência foi alegada de forma genérica, não restando demonstrada dificuldade na produção de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova no CDC exige verossimilhança das alegações ou comprovação da hipossuficiência do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 1.015, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.604.539/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.496.479/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 3/6/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Diante do julgamento do presente recurso, FICA PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra decisão anterior desta Relatoria.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERDINAN BISPO SIQUEIRA contra despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0852961-69.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., no qual foi indeferida a inversão do ônus da prova, por falta de verossimilhança das alegações da parte autora, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em suas razões recursais (id nº 18503788), o agravante alega, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para a inversão do ônus probatório. Pleiteou, em síntese, pela antecipação de tutela recursal, e, ao final, pela confirmação da liminar, para que seja invertido o ônus da prova no processo originário.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo, porquanto ausente a probabilidade do direito (id nº 18527445).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio a interposição de Agravo Interno por FERDINAN BISPO SIQUEIRA contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (id nº 18527445). Reiterou a argumentação no sentido do cabimento da inversão do ônus da prova (id nº 19322289).
Por fim, quedou-se inerte o agravado.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido o preparo recursal, uma vez que a parte agravante é beneficiária da gratuidade judiciária.
A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso XI, do CPC. Nesse sentido, eis a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:
A decisão que versa sobre redistribuição do ônus da prova é recorrível por agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. Como o dispositivo acertadamente não se refere ao conteúdo dessa decisão interlocutória, qualquer decisão que versa sobre a distribuição do ônus da prova é agravável: decisão que indefere ou acolhe requerimento da redistribuição, decisão que determina a redistribuição de ofício, decisão que posterga a análise da distribuição do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que atribua o ônus da prova de forma distinta da regra geral e com fundamento legal distinto do art. 373, § 1º, do CPC. (Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1181).
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Logo, CONHEÇO do recurso.
II - PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à inversão do ônus da prova.
O magistrado prolator da decisão recorrida assim fundamentou o indeferimento do pleito (id nº 18503789):
(...) É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.
No caso dos autos a parte ré juntou a cédula de crédito bancário assinado eletronicamente e com selfie, termo de avaliação de veículo, documentos pessoais do autor, documento do carro e fotos do veículo (Id 49863141 ).
Nesse sentido, as provas colacionadas afastam a veracidade das alegações iniciais, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor.
É a jurisprudência:
(...)
Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Dessa forma, permanece com a autora o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I,CPC.
A inversão do ônus da prova nas demandas afetas ao Direito do Consumidor é possível em 2 (duas) situações, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (segundo as regras ordinárias de experiência).
Tais requisitos não são cumulativos, bastando a presença de um deles para que seja deferida a inversão.
Entretanto, a inversão é ope iudicis (a critério do juiz). Isso quer dizer que não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
O CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Assim, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova se verificar a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Dito isso, vale a pena mencionar que a hipossuficiência é conceito de direito processual e está ligada à posição desfavorável do consumidor dentro da relação processual advinda de uma ação consumerista (dificuldade de produzir provas etc.).
A vulnerabilidade, por outro lado, é presumida de forma absoluta (jure et de juris).
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo.
Incidência da Súmula 283 do STF.
2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp nº 2.604.539/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/9/2024) (negritou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. SINAL INADIMPLIDO. CHEQUES NÃO COMPENSADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA.
1. O Tribunal Estadual não se manifestou acerca da alegação da agravada de que o sinal não teria sido adimplido, pois dependeria da compensação do cheque emitido, sendo impossível devolver o que não foi pago.
2. A inversão do ônus da prova se opera a critério do juiz segundo as regras ordinárias de experiência, a verossimilhança das alegações do consumidor ou se ele for hipossuficiente, não dispondo de recursos e facilidade técnica para acesso às provas necessárias ao deslinde da causa.
3. Não é o caso, considerando constar dos autos que o pagamento do sinal foi realizado por meio de cheque, cabendo ao emitente do cheque a comprovação de houve seu desconto, até porque tal prova não pode ser buscada pela agravada junto ao banco do agravante, sob pena de impor-lhe prova de dificílima produção.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp nº 2.282.216/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 2/9/2024) (negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada.
2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. Na hipótese, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
5. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor da parte recorrida, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp nº 2.496.479/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3/6/2024) (negritou-se)
No caso em apreço, como visto, o magistrado não vislumbrou a verossimilhança do quanto alegado pelo agravante, vez que não juntou elemento mínimo a provar o fato constitutivo de seu direito.
Ademais, na linha destacada acima, o juízo a quo sopesou que “a parte ré juntou a cédula de crédito bancário assinado eletronicamente e com selfie, termo de avaliação de veículo, documentos pessoais do autor, documento do carro e fotos do veículo (Id 49863141 )” (id nº 18503789).
No tocante à suposta hipossuficiência da parte agravante, limitou-se o recorrente a alegar essa condição.
E, conquanto tenha sido deferida a assistência judiciária em seu favor, as provas cuja inversão do ônus probatório muito provavelmente ensejaria já foram trazidas à baila pelo banco.
A rigor, não estando presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, deve-se manter o indeferimento de tal providência.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Diante do julgamento do presente recurso, FICA PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra decisão anterior desta Relatoria.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758863-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorFERDINAN BISPO SIQUEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2025