Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766678-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº 0766678-41.2024.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0755291-29.2024.8.18.0000

ASSUNTO(S): direito de recorrer em liberdade

IMPETRANTE: Jessica Teixeira de Jesus – OAB/PI nº 18.900

PACIENTE: ORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E SILVA JUNIOR

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jessica Teixeira de Jesus – OAB/PI 18.900 em favor de ORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E SILVA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.

O impetrante informa que o paciente foi preso preventivamente em março de 2023, permanecendo detido durante toda a instrução processual.

Menciona que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP, a fim de submetê-lo ao oportuno julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.

Questiona a fundamentação do juiz que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, salientando que o acusado deve ser considerado inocente até o trânsito em julgado do processo crime.

Sustenta que o paciente é réu primário, tem residência fixa, emprego lícito e filhos menores, condições indicativas de que não oferece risco à ordem pública.

Alega que a prisão preventiva tem caráter excepcional e que deveria ter sido observada, prioritariamente, a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 319 do CPP.

Apontando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

Colaciona documentos.

É o sucinto relatório. DECIDO.

In casu, visando cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão, que teria sido gerado por decisão carente de fundamentação, postula-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal.

Adianto, porém, que o presente Habeas Corpus não merece conhecimento, não havendo necessidade de informações da autoridade apontada como coatora e tampouco manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça.

Evidencia-se que o alegado constrangimento ilegal supostamente provocado pela ausência de fundamentação na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, forçoso reconhecer que todas as considerações em torno de tais argumentos foram realizadas nos HC nº 0754664-59.2023.8.18.0000, já analisado pela 2ª Câmara Especializada Criminal do TJ/PI, com acórdão denegando a ordem, de modo que eventual arguição de ilegalidade da manutenção prisão preventiva seria de competência do STJ (art. 105, I, c, da CF).

Assim sendo, entendo que não merece ser conhecido esse ponto de onde emerge o direito que o impetrante pretende ver reconhecido, pois encontra-se superada a arguição de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea no édito prisional, pela inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, e pela não observância da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA PRISÃO JÁ APRECIADOS EM OUTROS WRIT – REITERAÇÃO – PARCIAL CONHECIMENTO - MÉRITO – PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – SUCEDÂNEO RECURSAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 474/2022 – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. A reiteração de alegações apreciadas e julgadas em habeas corpus conduzem ao não conhecimento do writ. O indeferimento da concessão do direito de recorrer em liberdade por meio da invocação da decisão que decretou a prisão preventiva e a sua manutenção, inclusive por este Eg. Tribunal, não representa ilegalidade a macular o decreto constritivo. O imediato implemento da pena estabelecida na sentença sem que haja a concessão do direito de recorrer em liberdade não colide com os ditames da Resolução nº 474/2022 do CNJ. A presença de predicados favoráveis, por si, não justificam a concessão da ordem, mormente quando demonstrada a necessidade da restrição de liberdade. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJ-MS - HC: 14009094720238120000 Campo Grande, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/03/2023)

Outrossim, vale destacar que, contra a sentença de pronúncia, o paciente interpôs recurso em sentido estrito nº 0801295-02.2022.8.18.0031, o qual também já foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal do TJ/PI, com acórdão negando provimento ao recurso.

O paciente interpôs Recursos Especial, a que foi negado seguimento, e, recentemente, Agravo em Recurso Especial pendente de apreciação.

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, consignou entendimento de que a determinação de prisão de réu condenado em primeira instância, e com decisão confirmada em Tribunal de segundo grau, não ofende o princípio da presunção de inocência.

Assim sendo, tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração, não há o que se determinar nestes autos. Noutras palavras, o pleito que ora se examina, só faz repetir o anterior, sem acrescentar-lhe qualquer elemento relevante.

Dispositivo

Pelo exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766678-41.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/12/2024 )

Detalhes

Processo

0766678-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E SILVA JUNIOR

Réu

1ª vara criminal de parnaíba

Publicação

05/12/2024