Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0800549-71.2021.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração opostos por José Mendes de Sousa Filho sob o fundamento de obscuridade na aplicação do princípio da consunção, em decisão que manteve a notificação dos réus pelo crime de uso de documento falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento incorreto em obscuridade ao não apreciar suficientemente os argumentos de aplicação do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 619 do CPP, embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão não julgada. 4- A alegação de obscuridade é afastada, uma vez que o acórdão embargado examina de forma fundamentada a aplicação das provas e a subsunção dos fatos ao tipo penal do uso de documento falso, em conformidade com a autoridade dos Tribunais Superiores. 5- A fundamentação do acórdão aborda de maneira clara e suficiente a questão do dolo e da materialidade dos crimes praticados pelos réus, apresentando entendimento fundamentado acerca da incidência do artigo 304 do Código Penal. 6- A pretensão da defesa revela-se como mero inconformismo com a conclusão obtida no julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, devendo eventual discordância ser manifestada por meio de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declarações rejeitadas. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800549-71.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800549-71.2021.8.18.0031

EMBARGANTE: JOSE MENDES DE SOUSA FILHO, SEBASTIAO VIEIRA FEITOSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1- Embargos de declaração opostos por José Mendes de Sousa Filho sob o fundamento de obscuridade na aplicação do princípio da consunção, em decisão que manteve a notificação dos réus pelo crime de uso de documento falso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento incorreto em obscuridade ao não apreciar suficientemente os argumentos de aplicação do princípio da consunção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o art. 619 do CPP, embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão não julgada.

4- A alegação de obscuridade é afastada, uma vez que o acórdão embargado examina de forma fundamentada a aplicação das provas e a subsunção dos fatos ao tipo penal do uso de documento falso, em conformidade com a autoridade dos Tribunais Superiores.

5- A fundamentação do acórdão aborda de maneira clara e suficiente a questão do dolo e da materialidade dos crimes praticados pelos réus, apresentando entendimento fundamentado acerca da incidência do artigo 304 do Código Penal.

6- A pretensão da defesa revela-se como mero inconformismo com a conclusão obtida no julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, devendo eventual discordância ser manifestada por meio de recurso próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declarações rejeitadas.

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

 


RELATÓRIO


 

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MENDES DE SOUSA FILHO, em face do acórdão (Id Num. 17704605 - Pág. 1/14), lavrado nos autos do processo nº 0800549-71.2021.8.18.0031 que, a unanimidade conheceu e deu parcial provimento, apenas para redimensionar a pena relativa ao crime de estelionato para 1 (um ) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa, mantendo a sentença inalterado nos demais termos, em acórdão assim ementado:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 17 DO STJ. CRIMES AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO NA TERCEIRA FASE. CONCURSO FORMAL E MATERIAL OPERADO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. 1. A falta de enfrentamento de cada um dos argumentos aduzidos pela defesa não é causa de nulidade se a sentença resta fundamentada de maneira suficiente. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de estelionato tentado e uso de documento falso, mormente pela palavra da vítima, depoimento de testemunha policial e demais elementos probatórios presentes nos autos. 3. A súmula 17 do STJ que prevê a consunção do crime de uso de documento falso pelo estelionato exige que o primeiro delito seja limitado à prática do segundo, não tendo maior potencialidade lesiva, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que, inclusive, os acusados haviam apresentado os documentos em diferentes ocasiões, tratando se, pois, de crimes autônomos. 4. A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que deve ser aplicado 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a pena média. 6. Se as circunstancias do crime são desfavoráveis na sentença, desqualificado o requisito do inciso III do art. 44 do Código Penal, afastando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.

O embargante, requereu o provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a irregularidade exposta, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 18650426 - Pág. 1/8), na qual pugna pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.

É o relatório.Encaminhem-se à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.

Além disso, respeitada a argumentação defensiva, tem-se que o v. Acórdão bem esclareceu o raciocínio utilizado para o afastamento de toda a tese defensiva arguida no recurso de apelação.

Das razões recursais, percebe-se que a embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão incorreu em obscuridade, quanto da aplicação do princípio da consunção.

Pois bem.

A questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos trecho do acórdão:

Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id Num. 17704605 - Pág. 10/11):

 

“Em relação à incidência do crime de Uso de Documento Falso, as provas também são robustas, não havendo dúvida que ambos os réus praticaram o crime. SEBASTIÃO VIEIRA FEITOSA FILHO, no momento em que apresentou RG falsificado ao policial militar durante a sua abordagem, e JOSÉ MENDES DE SOUSA FILHO, quando apresentou documentos de identificação falsos na loja da Claro, bem como quando apresentou ao policial militar. Veja a jurisprudência atualizada sobre o assunto:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ATESTATO MÉDICO - ASSINATURA FALSA - USO DO DOCUMENTO FALSO - LICENÇA SAÚDE DOLO DEMONSTRADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO. - A apresentação de documento oficial com prévia ciência de sua falsidade evidencia o dolo da conduta e enseja a prática dos delitos de uso de documento falso e falsificação de documento público - A apresentação ao empregador de atestado médico fraudado (assinatura e timbre contrafeitos), para fins de concessão de licença saúde indica a consciência do agente quanto ao uso de documento falso. (TJ-MG - APR: 01216054320198130313, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 25/07/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023) [sem grifo no original]

PENAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. FAZER USO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. 1. O delito de uso de documento falso está tipificado no art. 304 do Código Penal e é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e se consuma com o efetivo uso do documento falsificado. 2. O núcleo do tipo do artigo 304 é fazer uso, vale dizer, usar o documento anteriormente falsificado, utilizá-lo, empregá-lo. Incrimina-se, portanto, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falso, como se fora autêntico; ou utiliza (emprega) documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro o fora, para qualquer finalidade, desde que juridicamente relevante e relacionada ao fato a que o documento se refere. 3. A mera solicitação do documento por agente policial não descaracteriza a elementar do tipo fazer uso, sendo suficiente a apresentação consciente e deliberada pelo agente, mormente quando era possível a recusa por parte do réu. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, mantida a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 304, c/c art. 297, do Código Penal. (TRF-4 - ACR: 50004500320204047017 PR 5000450-03.2020.4.04.7017, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 25/05/2021, SÉTIMA TURMA) [sem grifo no original]”

Como se vê, todas as matérias ora ventiladas foram apreciadas pelo Colegiado local em conformidade com as provas dos autos, inclusive com a valoração de todos os depoimentos porém, com conclusão diversa da pretendida pelo réu, diante da suficiência de provas acerca da manutenção de sua condenação.

Diante disto, considerando que o tema tratado nas razões de seu recurso foi abordado no acórdão, concluo que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.

Não há no julgado qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.

Finalmente, oportuno registrar que, mesmo a título de prequestionamento, se não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, inadmissíveis os aclaratórios, consoante entendimento jurisprudencial: 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.

 

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800549-71.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

JOSE MENDES DE SOUSA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2025