TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759515-10.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: LUCIENE CINTYA RODRIGUES DE ARAUJO MEIRELES
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE PROVA DE TÍTULOS. NEGATIVA DE PONTUAÇÃO. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM AS REGRAS DO EDITAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em Mandado de Segurança, determinando o cômputo de 1,0 ponto a título de certificado de pós-graduação apresentado por candidata em concurso público, com fundamento na compatibilidade do título com as exigências do edital do certame.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o título apresentado pela agravada é compatível com as exigências do edital do concurso para fins de pontuação na prova de títulos; e (ii) determinar se houve desrespeito às normas editalícias que justificaria a intervenção do Poder Judiciário.
3. O Poder Judiciário possui competência restrita para revisar atos administrativos em concursos públicos, limitando-se à verificação da observância das normas do edital e do princípio da legalidade, conforme precedente do STF no RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral).
4. O edital do certame prevê, na tabela de pontuação da prova de títulos, a atribuição de 1,0 ponto para certificados de pós-graduação em nível de especialização na área de educação, com carga horária mínima de 360 horas.
5. O título apresentado pela agravada (pós-graduação em psicopedagogia institucional) contém expressa indicação de que pertence à área de educação e apresenta carga horária de 465 horas, em conformidade com as regras editalícias.
6. A negativa de pontuação pela banca examinadora contraria as normas do edital, configurando probabilidade do direito da candidata e o perigo de dano pela classificação em posição inferior, o que autoriza a tutela de urgência concedida em primeira instância.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
8. O Poder Judiciário pode anular ato administrativo em concurso público quando há descumprimento das normas do edital ou flagrante ilegalidade.
9. Certificados de pós-graduação na área de educação, com carga horária mínima exigida, devem ser pontuados na prova de títulos, conforme previsto no edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 26.06.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0830064-13.2024.8.18.0140), impetrado por LUCIENE CINTYA RODRIGUES DE ARAÚJO MEIRELES, ora agravada.
A decisão agravada (id. 18695497 - Pág. 203), o magistrado da causa deferiu a tutela de urgência, determinando que seja conferido à agravada 1,0 ponto relativo à apresentação do seu diploma de pós-graduação na área de educação, com carga horária mínima de 360 H/A.
Em suas razões recursais (id. 18695495), a agravante afirma, em suma, que os certificados de especialização apresentados pela autora/agravada não são da área de educação, conforme exige o subitem 1.3 da Tabela de Pontuação da Prova de Títulos, do Edital 04/2024, razão pela qual não foi atribuída a pontuação respectiva.
Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo, com a posterior reforma da decisão agravada.
Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 18735068.
Embora devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo desprovimento do recurso (id. 21615453)
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela provisória de urgência na origem.
Logo, é necessário analisar tão somente se restaram configurados, no caso, os dois requisitos necessários para o deferimento da referida medida, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia em análise se refere à negativa de atribuição de pontuação relativa à etapa de títulos em concurso público ao qual se submeteu a autora/agravada.
Ao tratar do tema relativo ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, o STF, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de 'juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame' , em acórdão assim ementado:
'Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas . Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes . 4. Recurso extraordinário provido' (STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).
Portanto, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, intervindo nos critérios de correção das provas ou atribuindo-lhe nota em provas de concursos públicos, salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias ou ilegalidade flagrante.
A remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios também é no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Conclui-se que em caso de não observância às regras previstas no Edital, admite-se a anulação do ato administrativo pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Estabelecida aquela premissa, importa destacar que, em análise perfunctória dos autos, típica das tutelas de urgência, observa-se que o concurso em questão (Edital 004/2024) destina-se ao provimento de vagas para os cargos de pedagogo e psicopedagogo da rede pública municipal de ensino de Teresina.
O edital do certame (id. 59509568 - Pág. 1), por sua vez, estabelece que a 2ª etapa (prova de título) consiste na avaliação dos aspectos previstos no item 14.7 (formação acadêmica, atualização profissional e experiência profissional).
No subitem 1.3 da tabela de pontuação da prova de títulos (quesito “formação acadêmica” - id. 59509568 - Pág. 24) há previsão de cômputo (com 1,0 ponto) dos certificados de curso de pós-graduação em nível de especialização na área de educação, nacional ou estrangeira, com carga horária mínima de 360 horas, conferido após a atribuição de nota de aproveitamento.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a agravada apresentou título compatível com a previsão editalícia, tendo em vista que consta no certificado de conclusão da pós graduação em psicopedagogia institucional que ela apresentou à banca a informação de que o curso corresponde à área de conhecimento da educação (id. 59509574). Outrossim, observa-se que a especialização teve uma carga horária de 465 H/A - 105 horas a mais que o mínimo previsto no edital (360 H/A).
Logo, há indicativos de que o indeferimento da pontuação relativa ao certificado apresentado pela agravada contraria as regras do edital do certame, o que indica a probabilidade do direito invocado pela autora na inicial do mandamus de origem e o perigo da demora pela classificação em colocação inferior, autorizando o deferimento da medida pretendida, como o fez o magistrado da causa, devendo, por isso, ser ser mantida a decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, 31/01/2025
0759515-10.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuLUCIENE CINTYA RODRIGUES DE ARAUJO MEIRELES
Publicação03/02/2025