Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0806524-37.2022.8.18.0032


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CÁLCULO CORRETO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DE VERBAS INDENIZATÓRIOS. RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS TRABALHISTAS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806524-37.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CÁLCULO CORRETO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DE VERBAS INDENIZATÓRIOS. RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS TRABALHISTAS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806524-37.2022.8.18.0032
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ROBERTO GOMES ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é servidor público do Estado do Piauí, e como tal faz jus a 13º salário (gratificação natalina) e abono de férias(1/3); não percebe férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal e as demais legislações infraconstitucionais. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; que seja determinado ao requerido a realização do pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica; que o requerido seja condenado a pagar ao Autor o valor de R$ 4.327,15 (quatro mil trezentos e vinte e sete reais e quinze centavos), referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigido e atualizado, bem como aqueles que não forem pagos ao longo da duração da presente ação judicial; que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização a título de dano moral.

 

Em contestação, o Requerido aduziu que: a remuneração integral e o salário normal do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, respectivamente – se equivalem e nada mais são do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo; todas as verbas de caráter indenizatório – como o auxílio alimentação/refeição – por não consistirem em contraprestação por serviço prestado pelo servidor, não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias; tais verbas não têm a função de remunerar o servidor, mas sim indenizar determinada despesa realizada. Por essas razões, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Sendo assim, de acordo com os documentos anexados à inicial, a saber a ficha financeira e contracheques, verifico que o Estado do Piauí somente considerou na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período pleiteado, as parcelas de natureza remuneratória, a saber, o subsídio (inexistindo outras parcelas remuneratórias a serem pagas) e excluindo o auxílio alimentação e o adicional noturno, que têm natureza indenizatória e, efetivamente, não podem ser consideradas, diante da vedação contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94 bem como Decreto Estadual nº 15.555/2014 já mencionados. Entendo, portanto, que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias no período reclamado da forma como ocorre, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. Por fim, deixo de acolher o pedido contraposto, uma vez que o pedido para que se considere as verbas vindicadas na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária resta prejudicado ante a improcedência da ação, não sendo o caso de considerar as referidas verbas constantes no pedido contraposto como parcelas remuneratórias. Ademais, ainda que assim não o fosse, não é cabível pedido contraposto em sede de juizado especial de Fazenda Pública. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, por entender que não há conduta ilegal do Estado do Piauí no pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias, que se deu conforme os ditames legais, bem assim também deixo de acolher, por decorrência lógica, o pedido contraposto.

 

Inconformado, o autor, ora recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 


 

 

Detalhes

Processo

0806524-37.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE ROBERTO GOMES ALVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2025