TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PELO PRÓPRIO TITULAR DA CONTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802349-09.2023.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: MARCOS RIBEIRO SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: KEYLANE NUNES QUEIROZ - PI12206-A
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: no dia 17 de Maio de 2023, uma mulher de nome AMANDA PEREIRA, entrou em contato informando ser gerente do Itaú, banco requerido, e que a conta bancária do autor havia sendo invadida, sendo necessário realização de um procedimento para proteção da conta; após realizar o procedimento ditado pela suposta funcionária, percebeu sua conta negativada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ao consultar o extrato bancário, percebeu que a negativação adveio de uma operação de transferência via pix, tendo como destinatária uma conta mantida junto ao Banco Itaucard S.A, cujo titular é BIANCA DE PAULA SANTOS AMBRÓSIO. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação do requerido à devolução do valor de R$ 2.000,00; condenação do requerido a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: ilegitimidade passiva; ausência de má-prestação do serviço por parte do banco; operação realizada pelo próprio autor; culpa exclusiva de terceiro. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse sentido, tem-se que a parte Autora procedeu tratativas por meio de ligação telefônica com suposto preposto do banco requerido, alegou que recebeu indicação para evitar que sua conta fosse bloqueada, mas que na verdade estaria realizando uma transação bancária por meio de pix, copiando um link no aplicativo do banco, no valor de R$ 2.000,00, que nunca pretendeu realizar a transação, que só o fez por acreditar que se tratava do funcionário do banco, mas em nenhum momento buscou certificar-se de que tratava realmente com preposto do banco, o que poderia ser feito por meio de simples ligação para o verdadeiro número da agência. É de conhecimento geral os inúmeros tipos de fraude realizado por meio de redes sociais, aplicativos de comunicação e até mesmo por meio de ligação telefônica, de modo que não tendo o autor tomado as precauções necessárias jamais repassar informações pessoais ou datos bancários ou de cartão de crédito/débito, tampouco enviar pix para terceiro desconhecido, descabe transferir a terceiro as consequências de sua desídia. Assim, sendo hipótese de culpa exclusiva de terceiro e do próprio Autor, que não tomou as devidas precauções, não há motivo para que a ré seja responsabilizada, máxime porque não restou caracterizada falha na prestação dos serviços que se propuseram a prestar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e resolvo o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou em suas razões recursais o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0802349-09.2023.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARCOS RIBEIRO SILVA SOUSA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação05/03/2025