Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757266-86.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. O cálculo homologado apurou o crédito do exequente no valor de R$ 33.558,32, incluindo honorários advocatícios. O agravante alegou incorreções nos cálculos relativos aos índices de correção monetária, juros remuneratórios, e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os índices de correção monetária aplicados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com o título executivo; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios podem ser incluídos no cálculo da dívida; e (iii) determinar a legitimidade da inclusão dos honorários advocatícios no cálculo apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial aplica corretamente o índice de 42,72% relativo a janeiro de 1989, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. 4. O índice de correção monetária utilizado segue a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, em conformidade com o Provimento Conjunto nº 06/2009 – CGJ/TJPI, o qual reflete adequadamente o fenômeno inflacionário e os expurgos, afastando a pretensão do agravante de aplicação dos índices da caderneta de poupança. 5. Os juros remuneratórios devem ser excluídos dos cálculos, pois não foram expressamente previstos no dispositivo da sentença proferida na Ação Civil Pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ nos Temas 887 e 890 dos recursos repetitivos. 6. A inclusão dos honorários advocatícios encontra respaldo na Súmula nº 517 do STJ, que determina sua incidência no cumprimento de sentença após o decurso do prazo para pagamento voluntário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os índices de correção monetária aplicáveis aos expurgos inflacionários do Plano Verão, em janeiro de 1989, correspondem a 42,72%, em conformidade com o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal reflete de forma adequada os expurgos inflacionários, sendo inaplicáveis os índices da caderneta de poupança na liquidação de sentença coletiva. 3. Os juros remuneratórios somente podem ser incluídos no cálculo da dívida se houver previsão expressa no título executivo. 4. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, após o prazo para pagamento voluntário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 523, 525 e 536; Súmula nº 517 do STJ; Provimento Conjunto nº 06/2009 – CGJ/TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.277.532/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.547.886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.05.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757266-86.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757266-86.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: ORATISMAN LOPES FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. O cálculo homologado apurou o crédito do exequente no valor de R$ 33.558,32, incluindo honorários advocatícios. O agravante alegou incorreções nos cálculos relativos aos índices de correção monetária, juros remuneratórios, e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os índices de correção monetária aplicados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com o título executivo; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios podem ser incluídos no cálculo da dívida; e (iii) determinar a legitimidade da inclusão dos honorários advocatícios no cálculo apresentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Contadoria Judicial aplica corretamente o índice de 42,72% relativo a janeiro de 1989, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.

4. O índice de correção monetária utilizado segue a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, em conformidade com o Provimento Conjunto nº 06/2009 – CGJ/TJPI, o qual reflete adequadamente o fenômeno inflacionário e os expurgos, afastando a pretensão do agravante de aplicação dos índices da caderneta de poupança.

5. Os juros remuneratórios devem ser excluídos dos cálculos, pois não foram expressamente previstos no dispositivo da sentença proferida na Ação Civil Pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ nos Temas 887 e 890 dos recursos repetitivos.

6. A inclusão dos honorários advocatícios encontra respaldo na Súmula nº 517 do STJ, que determina sua incidência no cumprimento de sentença após o decurso do prazo para pagamento voluntário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Os índices de correção monetária aplicáveis aos expurgos inflacionários do Plano Verão, em janeiro de 1989, correspondem a 42,72%, em conformidade com o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. A Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal reflete de forma adequada os expurgos inflacionários, sendo inaplicáveis os índices da caderneta de poupança na liquidação de sentença coletiva.

3. Os juros remuneratórios somente podem ser incluídos no cálculo da dívida se houver previsão expressa no título executivo.

4. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, após o prazo para pagamento voluntário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 523, 525 e 536; Súmula nº 517 do STJ; Provimento Conjunto nº 06/2009 – CGJ/TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.277.532/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.547.886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.05.2024.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos da Ação de Execução de Título Judicial/Cumprimento de Sentença nº 0000300-54.2014.8.18.0111, proposta por ORATISMAN LOPES FERNANDES, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos seguintes termos:

 

Os autos foram remetidos à contadoria judicial para apurar eventuais excessos nos cálculos.

Cálculo elaborado pela contadoria no ID nº 54618153.

O exequente concordou com os cálculos da contadoria. Já o executado, no Id de nº 56598876 pugnou pela dilação do prazo, para manifestar-se sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial.

Pois bem.

Tendo em vista que os prazos fixados pelo Juízo devem ser cumpridos pelas partes sob pena de reconhecimento da preclusão consumativa, indefiro o pedido de dilação.

Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria no ID nº 54618153, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. (Id. Num. 57417925 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 17841154), a instituição financeira agravante sustentou que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial se encontra incorreto, em decorrência da utilização de parâmetros de apuração contrários aos fixados nos comandos exequendos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, visto que: i) conforme a ACP, para apuração da controvérsia, deve ser aplicado o índice de correção de 20,46%, que corresponde à diferença entre o índice que deveria ter sido aplicado (42,72%) e aquele que efetivamente incidiu à época (22,36%), com juros remuneratórios de 0,5%; ii) a Contadoria do Juízo utiliza o índice da Tabela Prática do TJPI sem qualquer determinação judicial; iii) conforme os parâmetros fixados nos comandos exequendos da ACP, devem ser utilizados os índices das cadernetas de poupança (TR); iv) a ACP é omissa quanto aos juros remuneratórios, cabendo somente nas apurações por meio de determinação judicial; v) a Contadoria Judicial apura o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, em que pese a inexistência de decisão judicial que determina sua inclusão nas apurações. Ao fim, defende que excessivo o montante de R$ 33.558,32 (trinta e três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) em março de 2024, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao presente instrumental.

 

Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, concedi parcialmente efeito suspensivo ao instrumental apenas para afastar os juros remuneratórios do cálculo da liquidação do cumprimento de sentença apresentado na origem (decisum ao Id. Num. 17887025).

 

Intimada para apresentar contraminuta recursal, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

Conforme relatado, versa a matéria, na origem, sobre execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798, na qual foi determinada que a instituição financeira agravante pague todos os poupadores do país as diferenças da correção monetária decorrentes do Plano Verão, para as cadernetas de poupança com vencimento na primeira quinzena de 1989.

 

Após a instrução do feito na origem, a Contadoria Judicial apresentou a memória de cálculo (documentação ao Id. Num. 54618153 de origem) apontando o valor de R$ 33.558,32 (trinta e três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) a título de crédito do requerente, inclusos R$ 3.050,76 (três mil e cinquenta reais e setenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.

 

É contra a decisão que homologou os cálculos que se insurge o agravante.

 

Isto posto, sobre a mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1370899/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.

 

Oportuno transcrever a ementa do leading case, verbo ad verbum:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."

4.- Recurso Especial improvido.

(REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014).

 

Por outro lado, em relação ao índice aplicável a janeiro de 1989, a Contadoria Judicial corretamente aplicou o índice de 42,72%, consoante entendimento pacificado pela Corte Cidadã, ipsis litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA FORMA PREVISTA NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REDEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Em uma análise mais aprofundada dos autos, observa-se que o acórdão embargado incorreu em manifesto erro material, porquanto não há necessidade de se revolver o acervo fático dos autos para apreciação da pretensão recursal, haja vista que, desde a primeira instância, a parte ora embargante postula a incidência de expurgos inflacionários, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual os índices de correção monetária aplicáveis nas ações condenatórias em geral, inclusive no presente caso, incluem os expurgos inflacionários, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Essa é a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973.

3. Logo, assiste razão à embargante no ponto em que requer que o cálculo da atualização monetária leve em consideração os seguintes percentuais: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%).

4. No mais, a modificação da solução jurídica conferida à lide implica a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.

5. In casu, diante do provimento do Recurso Especial para determinar a incidência de juros moratórios e adoção dos percentuais acima citados no cálculo da correção monetária, impõe-se a redefinição dos ônus sucumbenciais, que representa corolário evidente da modificação do resultado do julgamento, os quais se arbitra em 5% do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução.

6. Embargos de Declaração da sociedade empresarial acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a incidência dos expurgos inflacionários, invertendo-se a verba sucumbencial.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.277.532/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011).

2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015).

3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 591.635/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020).

 

De mais a mais, quanto à correção monetária, o índice a ser aplicado é o do Provimento Conjunto nº 06/2009 – CGJ/TJPI, que aplica a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, assim como fez a Contadoria do Juízo, e não o da poupança como indicado pelo agravante, visto que é o que melhor reflete o fenômeno inflacionário e os expurgos posteriores.

 

Nesse sentido, os seguintes precedentes das Cortes Estaduais, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – Data da citação para a ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TABELA PRÁTICA DO TJ/SP – Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança – Descabimento – Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO – Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA – Adequação – Admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como correção monetária plena do débito judicial – Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo. VERBA HONORÁRIA – Decisão agravada que não dispôs acerca de honorários advocatícios – Não conhecimento. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.

(TJ-SP - AI: 21317283320238260000 São Paulo, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023).

 

(…) 6 - Na elaboração dos cálculos dos expurgos inflacionários, é devida a inclusão dos respectivos índices na atualização monetária, conforme prevê a tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, para que haja a correção plena do débito judicial. 7- Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública.

(TJ-MG - AI: 10686140163649003 Teófilo Otôni, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021).

 

Outrossim, são devidos os honorários advocatícios no cálculo da Contadoria Judicial, com base na Súmula nº 517, do STJ: "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

 

Por fim, no que concerne aos juros remuneratórios, estes devem ser excluídos da memória de cálculo, uma vez que não foram previstos no dispositivo da sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de modo que não podem ser incluídos nos cálculos da dívida.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, na execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.

 

Nesse contexto, os recentes julgados, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (1989). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO. TEMAS 887 E 890 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.392.245/DF (Tema 887) e do REsp 1.372.688/SP (Tema 890), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.

2. O entendimento do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial a que se nega provimento.

3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.547.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp 1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021).

2. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1.273.643/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/04/2013).

3. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa.

Precedentes.

4. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).

5. "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020).

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa" (AgInt no AREsp 1.882.996/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).

7. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

(AgInt no AREsp n. 2.267.778/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).

 

Ante ao exposto, deve-se dar parcial provimento ao instrumental, nos termos da decisão proferida ao Id. Num. 17887025.

 

4. CONCLUSÃO 

Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do decisum de Id. Num. 17887025, tão somente para afastar os juros remuneratórios do cálculo da liquidação do cumprimento de sentença apresentado na origem.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0757266-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ORATISMAN LOPES FERNANDES

Publicação

13/02/2025