TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTOS REALIZADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800972-83.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: CARLOS SALOMAO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS SALOMAO FILHO - PI5271
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: celebrou com o Banco Itaú o Contrato de Renegociação de Dívida, de um cartão que possuía – ITAÚ/PASSAI de n. 5390.9098.6769.3227, sendo esse valor parcelado em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 205,27 (duzentos e cinco reais e vinte e sete centavos), se pago na data e vencimento (dia 14 de cada mês) e se não fosse pago na data do vencimento esse valor aumentaria para R$ 339,59 (Trezentos e Trinta e Nove Reais e Cinquenta e Nove Centavos); realizou o pagamento das duas primeiras parcelas, mas foi cobrado diversas vezes pelos requeridos; buscou informações junto ao Banco do Brasil (onde é correntista), e recebeu a informação de que os valores tinham sido repassados ao Banco Itaú; continua recebendo cobranças e ameaças de ação judicial por parte do requerido. Por essas razões, requereu: concessão de tutela antecipada para que os requeridos retirem o nome do autor do SERASA e SPC; se abstenham de se negar e enviar as parcelas seguintes; repetição do indébito; indenização a título de danos morais; inversão do ônus da prova.
Em contestação, os requeridos FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO S.A aduziu: falta de interesse de agir; inadimplemento da obrigação por parte do autor; ausência de danos. Por essas razões, requereram o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contestação, o requerido BANCO DO BRASIL S.A aduziu: ilegitimidade passiva; que não causou nenhum dano ao autor; os valores foram devidamente repassados ao Banco Itaú. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da documentação acostada pela parte autora, destacam-se os comprovantes de pagamento além do comprovante que o Banco do Brasil forneceu de que havia feito o repasse para o Itaú. Portanto, resta claro que a parte autora foi prejudicada por um erro d banco, que nesses casos responde objetivamente. A parte requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua vez, não acostou nada aos autos capaz de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Diante das provas constantes dos autos, bem como com apoio na legislação, considera-se que houve falha na prestação de serviços pela parte requerida FINANCEIRA ITAÚ, situação que, inclusive, ultrapassa a seara do mero incomodo. Nesse sentido, não demonstrou que regularizou a situação da parte autora pois apenas juntou print da tela de um sistema, o que não comprova referida alegação. Desse modo, entende-se que assiste razão à parte requerente em seus pedidos de determinar ao requerido FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO o pagamento do dano material bem como de indenização por danos morais. Além disso, determino que as requeridas retirem o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, confirmando a liminar expedida no ID 26827297. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nos seguintes temos: a. Que seja declarado a inexistência de débitos da parte autora ante a parte Requerida. b. ao pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais ao requerente, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. c. Pagamento a parte autora, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 422,84 , já em dobro, a titulo de danos materias, acrescidos de atualização monetária; d. Confirmo ainda a liminar concedida no ID 26827297.
O requerido Banco do Brasil S.A opôs embargos de declaração, apontando omissão/obscuridade na sentença, por não tratar, no dispositivo, da improcedência da ação, em relação ao requerido Banco do Brasil.
Em nova sentença, a MM. Juíza assim se manifestou: Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para efeito de corrigir a sentença proferida ao ID 51261733, passando a possuir o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e IITAU UNIBANCO S.A., solidariamente, nos seguintes temos: a. Que seja declarado a inexistência de débitos da parte autora ante a parte Requerida. b. Ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais ao requerente, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; c. Ao pagamento à parte autora, a título de repetição de indébito, do valor de R$ 422,84 , já em dobro, a titulo de danos materiais, acrescidos de atualização monetária desde o prejuízo e juros de mora do vencimento; d. Confirmo ainda a liminar concedida no ID 26827297; Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à parte requerida BANCO DO BRASIL SA. Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95). Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se." Mantenha-se sentença nos seus demais termos.
Inconformados, os requeridos FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO S/A, ora Recorrentes, reiteraram, em suas razões recursais, o alegado na contestação, e requereram a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
0800972-83.2022.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuCARLOS SALOMAO FILHO
Publicação05/03/2025