TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800276-84.2024.8.18.0129
RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
RECORRIDO: FRANCISCO RODOLFO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE NUNES NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PRODUTO PELA INTERNET. PLATAFORMA MERCADO LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. DEVER DE SEGURANÇA NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800276-84.2024.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A
RECORRIDO: FRANCISCO RODOLFO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE NUNES NETO - PB24561-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que realizou a compra de um celular (modelo Iphone 14 pro max 256 GB) junto ao site da empresa requerida. No entanto, ao abrir a embalagem do produto, percebeu que havia outro modelo de telefone (Samsung A20) danificado. Tentou a solucionar a situação administrativamente, mas não obteve êxito. Por essa razão requereu, em síntese, indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:
“Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA à restituição do valor de R$6.000,00 (seis mil reais),a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, ao requerente.
Quanto ao valor arbitrado em danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada, a parte requerida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: DO EQUÍVOCO EM REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA; da NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; subsidiariamente, da redução do quantum indenizatório, da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões não apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda rege-se pelo CDC, uma vez que se enquadra nos moldes das relações consumeristas, invocando, portanto, todas as normas atinentes à matéria.
A compra foi realizada junto ao site da empresa Requerida, de modo que resta evidente que a mesma participa da cadeia de consumo.
Tem-se, portanto, que a recorrente responde objetivamente pelo evento narrado na inicial, tendo o dever de ressarcir a parte autora por eventuais prejuízos de ordem material e moral.
In casu, a situação enfrentada pela recorrida ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano em virtude da falha na prestação de serviços, uma vez que realizou o pagamento integral do bem, e que, ao final, não o recebeu.
Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800276-84.2024.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
RéuFRANCISCO RODOLFO JUNIOR
Publicação24/02/2025