Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800305-94.2024.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. CANCELAMENTO DO SHOW MINUTOS ANTES DO INÍCIO DO EVENTO. MUDANÇA CLIMÁTICA JÁ PREVISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800305-94.2024.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. CANCELAMENTO DO SHOW MINUTOS ANTES DO INÍCIO DO EVENTO. MUDANÇA CLIMÁTICA JÁ PREVISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800305-94.2024.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: ANA CAROLINA BRITO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974-A

RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autor alega que: comprou o ingresso para a turnê chamada The Eras Tour, da cantora Taylor Swift, no valor de R$ 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) para o dia 18 de novembro de 2023; no primeiro dia da turnê, 17/11, o Rio de Janeiro registrou a sensação térmica de 59,3ºC. Neste dia, os bombeiros fluminenses estimam que houve mais de mil desmaios de fãs, devido à falta de acesso à água no local, e a temperatura elevadíssima, incluindo a morte de uma fã enquanto estava no estádio para o show; O show do dia seguinte continuou agendado, mantendo inclusive as políticas que proibiam as pessoas de entrarem com água no estádio; No dia do show, 18/11/2023, as temperaturas climáticas continuavam em alta, o calor era grande, a autora estava temerosa com o ocorrido no show do dia anterior, mas a empresa organizadora e responsável, ora ré, não havia se manifestado de forma contrária ao show, portanto, a autora estava confiante que apesar das circunstâncias, tudo estava caminhando bem para que o show realmente acontecesse; ao entrar no local do evento a autora passou muito mal, devido ao calor excessivo, os olhos ardiam devido ao suor, isto por conta da estrutura de metal que foi colocada para proteger o gramado do estádio; faltando em torno de apenas uma hora para o show iniciar, a produção informou ao público que o show seria adiado para o dia 20 de novembro de 2023; sua passagem estava marcada para o dia 20/11/2023, às 05:45, portanto, teve que solicitar o cancelamento e reembolso do ingresso. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu ilegitimidade passiva; ausência de ato ilícito, tendo em vista que o adiamento do show se deu por força maior, e não por culpa da requerida. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A ré, em sua peça de defesa, alega que por motivos alheios à sua vontade, evento cancelado em virtude de forte onda de calor, devidamente comprovada, conforme id: 54368587, não pode ser tida por culpada e compelida a arcar com os danos dos consumidores. Comprova no id: 54368587 (pag. 12, 13, 16, 17 e 21) que tentou de todas as formas minorar a situação para que pudesse possibilitar a melhor experiência aos seus consumidores, porém não fora possível. Estavam presentes no evento postos de saúde, umidificadores, ventiladores, liberação de hidratação gratuita etc. Portanto, verifico que a requerida cumpriu seu dever de cuidado. Analisando os autos observo que a parte ré anexou provas na contestação que demonstram a veracidade das suas alegações e diante dos fatos verifico que a parte ré conseguiu demonstrar uma das excludentes de responsabilidade, qual seja, força maior, o que exime aparte promovida do dever de indenizar. Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

 

Inconformada, a autora, ora Recorrida, reiterou, em suas razões recursais, os termos da inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma.

A demanda discute a responsabilidade da empresa Recorrida, diante do cancelamento do show da cantora Taylor Swift, no dia 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro-RJ.

Conforme juntado aos autos pela Recorrente, os canais de notícia já alertavam as altas temperaturas previstas para a data na cidade do Rio de Janeiro, inclusive, no dia anterior (17 de novembro de 2023), houve o primeiro show da cantora Taylor Swift, com consequências negativas, como o desmaio de muitos presentes, e o falecimento de uma fã.

No dia 18 de novembro de 2023, apesar de as condições climáticas continuarem desfavoráveis ao acontecimento do show, a empresa Recorrida somente cancelou o evento faltando uma hora para o início, quando grande parte do público já estava presente no local, inclusive enfrentado as altas temperaturas marcadas durante o dia.

Resta claro que, para a segurança de todos, o show deveria ser adiado, ocorre que houve grande demora para o cancelamento do evento.

Dessa forma, entendo que a Recorrida é responsável pelos gastos de deslocamento que a Recorrente teve no dia do cancelamento do show, no valor de R$ 118,25 (cento e dezoito reais e vinte e cinco centavos), conforme Id nº 19529794.

Tendo em vista que o show seria cancelado, de qualquer forma, por motivo das altas temperaturas, que se trata de força maior, motivo alheio à vontade ou conduta da Recorrida, os demais gastos, com hospedagem, passagens aéreas e demais deslocamentos, não são de responsabilidade da Recorrida.

Quanto aos danos morais, entendo devidos no presente caso.

A Recorrida teve oportunidade de cancelar o evento com maior antecedência, e não o fez, gerando danos à autora, e aos demais presentes no evento, que se deslocaram e enfrentaram as altas temperaturas da cidade do Rio de Janeiro, naquela data, ultrapassando o mero aborrecimento.

Demonstrada a má prestação do serviço pela Recorrida, e comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização, o qual deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas. 

Com efeito, considerando-se as peculiaridades do caso, com foco na repercussão da ofensa, tenho como razoável a condenação da Recorrida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.

 Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e condenar a Recorrida a pagar à Recorrente, a quantia de 118,25 (cento e dezoito reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária desde a data do efetivo pagamento e de juros legais desde a citação, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. 

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0800305-94.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANA CAROLINA BRITO DOS SANTOS

Réu

T4F ENTRETENIMENTO S.A.

Publicação

05/03/2025