Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0012047-69.2017.8.18.0119


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE INADIMPLÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE GROSSEIRA. DIFERENÇA GROSSEIRA EXISTENTE ENTRE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO E DAS ASSINATURAS CONTIDAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/RECORRIDA, O QUE CONFIGURA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012047-69.2017.8.18.0119 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012047-69.2017.8.18.0119

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AGUILAR MOVEIS E DECORACOES LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO NETO, MARILIA DIAS SANTOS, EDIGELSON SOUSA MESQUITA, PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS

RECORRIDO: MARIA ALICE COUTINHO MELO SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOYCE UCHOA BARROS DE CASTRO MELO, JOSE EDMILSON DO REGO MOTA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE INADIMPLÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE GROSSEIRA. DIFERENÇA GROSSEIRA EXISTENTE ENTRE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO E DAS ASSINATURAS CONTIDAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/RECORRIDA, O QUE CONFIGURA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 



 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE INADIMPLÊNCIA na qual a parte autora alega teve seu nome inscrito por dívida que não reconhece.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) Declarar a inexistência do débito junto aos réus;

b) Condenar a requerida JACAUNA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, com os devidos acréscimos legais;

Sobre tal valor a ser pago deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)

 

 

Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e a a ilegitimidade passiva da parte recorrente.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0012047-69.2017.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

MARIA ALICE COUTINHO MELO SILVA

Publicação

25/02/2025