Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757861-85.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE PROTESTO. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DIÁRIA INDICADA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. 2. O banco agravado comprovou a constituição da mora enviando carta para o endereço indicado no contrato. 3.Além disso, no caso dos autos, a constituição em mora se deu também por meio do protesto, que foi devidamente comprovado pelo Agravado (Id 57916802 – Processo n° 0804441-77.2024.8.18.0032). 4. O agravante pretende ainda ver revogada a decisão agravada, diante da alegada abusividade contratual com a cobrança de capitalização diária dos juros, sem a devida informação da taxa diária incidente sobre a operação contratada. 5. Em análise ao referido contrato verifico que restou demonstrada a regularidade deste, uma vez que, além de haver previsão para capitalização diária de juros no item 2.1 (id. 57916796, pág. 2), o contrato indica que a taxa diária será de 0,2913% (id. 57916796, pág. 15). 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757861-85.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757861-85.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO HELIONARCOS GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA PIO

AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE PROTESTO. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DIÁRIA INDICADA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

2. O banco agravado comprovou a constituição da mora enviando carta para o endereço indicado no contrato.

3.Além disso, no caso dos autos, a constituição em mora se deu também por meio do protesto, que foi devidamente comprovado pelo Agravado (Id 57916802 – Processo n° 0804441-77.2024.8.18.0032).

4. O agravante pretende ainda ver revogada a decisão agravada, diante da alegada abusividade contratual com a cobrança de capitalização diária dos juros, sem a devida informação da taxa diária incidente sobre a operação contratada.

5. Em análise ao referido contrato verifico que restou demonstrada a regularidade deste, uma vez que, além de haver previsão para capitalização diária de juros no item 2.1 (id. 57916796, pág. 2), o contrato indica que a taxa diária será de 0,2913% (id. 57916796, pág. 15).

6. Recurso conhecido e improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO HELIONARCOS GOMES DOS SANTOS, contra decisão do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Na decisão (id. 57952801) foi deferida a liminar requerida e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo MARCA: VW TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: POLO HL AD CHASSI: 9BWAH5BZ9KP513625  COR: PRATA ANO: 2018/2019 PLACA: PBK3D92 RENAVAM: 01159935707.

Nas suas razões recursais, o agravante pleiteia a tutela antecipada para que seja determinado o recolhimento do mandado de busca e apreensão, no mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento interposto sob alegação de envio de notificação extrajudicial para endereço desconhecido e da capitalização diária de juros sem a previsão da taxa diária, restando ausência a comprovação da mora. Requer, ao final, a condenação do Agravado ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa.

Em sede de contrarrazões (id. 18867565), a parte apelada alega, preliminarmente, a ausência de preparo do Agravo de Instrumento interposto e no mérito, pugna pela manutenção da decisão que concedeu a liminar para expedição do mandado de busca e apreensão.

Em atenção ao despacho de id. 20287593, que determinou o recolhimento das custas ou comprovação de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Agravante apresentou no id. 20315855 o comprovante de recolhimento do preparo recursal.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior vez que não há interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 


VOTO



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O agravo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.


II. MÉRITO

A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora.

Sustenta o agravante que a suposta notificação FOI ENVIADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO, e recebida por uma pessoa desconhecida do Agravante.

Pois bem, em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

Vejo que na notificação de id n.57916802, fls.6 o agravado comprovou que enviou AR para o endereço constante no contrato, qual seja: AV. PEDRO M. DE MEDEIROS N.20 , PICOS-PI. Embora o ar tenha sido devolvido com a informação “não existe o número”, o banco agravado comprovou a constituição da mora enviando carta para o endereço indicado no contrato. Nesse sentido, a jurisprudência. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMUNICAÇÃO QUE NÃO FOI ENTREGUE POR SER O DESTINATÁRIO "DESCONHECIDO" NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. ATO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que constatada má-fé do devedor – seja por indicação originária de endereço equivocado, seja pela mudança de endereço sem comunicação ao credor – , é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pelo demandado. 2. O retorno de AR negativo por ser o destinatário "desconhecido" no endereço indicado no contrato indica cenário de má-fé do devedor, validando a notificação extrajudicial expedida. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-AM - AC: 06450374420228040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 23/06/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022)

 

Além disso, no caso dos autos, a constituição em mora se deu também por meio do protesto, que foi devidamente comprovado pelo Agravado (Id 57916802 – Processo n° 0804441-77.2024.8.18.0032).

Nesse sentido, verificando-se o exaurimento das tentativas de localização por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato e a devolução do AR com informação de “não existe o número” e a apresentação de protesto realizado pelo Agravado com a devida intimação do Agravante por meio de edital, entendo que a mora do devedor resta satisfatoriamente constituída.

O agravante pretende ainda ver revogada a decisão agravada, diante da alegada abusividade contratual com a cobrança de capitalização diária dos juros, sem a devida informação da taxa diária incidente sobre a operação contratada.

Em relação à alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato, essa análise se configuraria um adiantamento da matéria de mérito, que deve ser apreciada em primeira instância e, se for o caso, devolvida para conhecimento deste E. TJPI em eventual recurso, sob pena de supressão de instância.

Dessa forma, existindo questões atinentes ao mérito e que necessitam de cognição exauriente, com garantia do pleno contraditório, tais questões deverão ser debatidas nos autos de origem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. TEMA 1132 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR JUROS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO DECISUM AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito original, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente, tendo, inclusive, a assinatura sido lançada no título por meio digital. 2. Quanto à comprovação da mora, o Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (Art. 2º, § 2º). 3. Tema 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 4. Quanto aos alegados encargos abusivos do contrato, cumpre frisar que o recurso não pode ser conhecido, ante o que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. E tal sucede, pois a questão exposta não foi objeto de apreciação em Primeiro Grau de jurisdição no decisum hostilizado. Consequentemente, qualquer decisão deste juízo ad quem ofenderia o princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, constituindo verdadeira supressão de instância. 5. Recurso não provido. (TJPI, Agravo de Instrumento nº 0763274-79.2024.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, p. 27/09/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de Instância – Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos – Manutenção da busca e apreensão que se impõe – Negado provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8.26.0000 Ibitinga, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PRESSUPOSTOS LEGAIS COMPROVADOS. APONTADA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA POR SUPOSTA COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovados os pressupostos legais impostos pelo Decreto-lei n. 911/69, com a constituição em mora da devedora, por meio do encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço fornecido por ela quando da celebração do contrato, impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem garantido por alienação fiduciária. 2. Não foi objeto da decisão agravada a alegada desconstituição da mora em razão da incidência de suposto encargo abusivo, o que impede o conhecimento por este Juízo ad quem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006706-12.2023.8.08.0000, Relator: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, 2ª Câmara Cível)

 

Logo, neste ponto específico, o presente recurso não merece ser conhecido.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da demanda.

É como voto.


DECISÃO


        Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

        Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.

         Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

          SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.

 

 



Teresina, 26/02/2025

Detalhes

Processo

0757861-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO HELIONARCOS GOMES DOS SANTOS

Réu

SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

28/02/2025