Acórdão de 2º Grau

Liminar 0801437-88.2024.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801437-88.2024.8.18.0078 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801437-88.2024.8.18.0078

RECORRENTE: LUIZ JULIO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA TORQUATO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica, sob a unidade consumidora n° 18814727. Alega que em 01/03/2024 sua unidade consumidora, como toda a região sofreu uma falta de energia, causando transtornos. Afirma que mesmo após várias reclamações, o serviço não foi regularizado e por tais motivos, requer a condenação da parte requerida por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Analisando os argumentos apresentados pelas partes, bem como todo o conjunto probatório colacionado aos autos, resta incontroverso que houve problemas com o fornecimento de energia elétrica não só no imóvel do autor, mas de toda a comunidade que residia próximo a ele. Entretanto, analisando mais detidamente os autos, percebe-se que pelo ínfimo lapso temporal, alegado pelo autor, é situação que caracteriza possível caso fortuito ou força maior. Ademais, diante da situação supramencionada, o caso de necessidade recorrente de reparo técnico na rede de energia, foi o que provavelmente ocasionou o dito atraso.

[...]

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados nesta ação movida por LUIZ JULIO DO NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PIAUÍ S/A., julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Luiz Julio do Nascimento, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, o cabimento do dano moral e a procedência dos pedidos do autor.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, constata-se que a presente demanda trata de um caso tipicamente consumerista, devendo ser observados todos os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor. Em análise dos autos, constata-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica é fato incontroverso. Examinando a responsabilidade da empresa distribuidora de energia, verifica-se que não ficou comprovado o nexo de responsabilidade desta com os fatos narrados, excluindo sua responsabilidade por fato fortuito. Ademais, não ficou evidenciado provas suficientes para demonstrar violação aos atributos da personalidade do autor que justificasse a reparação por danos morais.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801437-88.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

LUIZ JULIO DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/01/2025