TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801437-88.2024.8.18.0078
RECORRENTE: LUIZ JULIO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA TORQUATO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica, sob a unidade consumidora n° 18814727. Alega que em 01/03/2024 sua unidade consumidora, como toda a região sofreu uma falta de energia, causando transtornos. Afirma que mesmo após várias reclamações, o serviço não foi regularizado e por tais motivos, requer a condenação da parte requerida por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Analisando os argumentos apresentados pelas partes, bem como todo o conjunto probatório colacionado aos autos, resta incontroverso que houve problemas com o fornecimento de energia elétrica não só no imóvel do autor, mas de toda a comunidade que residia próximo a ele. Entretanto, analisando mais detidamente os autos, percebe-se que pelo ínfimo lapso temporal, alegado pelo autor, é situação que caracteriza possível caso fortuito ou força maior. Ademais, diante da situação supramencionada, o caso de necessidade recorrente de reparo técnico na rede de energia, foi o que provavelmente ocasionou o dito atraso.
[...]
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados nesta ação movida por LUIZ JULIO DO NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PIAUÍ S/A., julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Luiz Julio do Nascimento, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, o cabimento do dano moral e a procedência dos pedidos do autor.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, constata-se que a presente demanda trata de um caso tipicamente consumerista, devendo ser observados todos os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor. Em análise dos autos, constata-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica é fato incontroverso. Examinando a responsabilidade da empresa distribuidora de energia, verifica-se que não ficou comprovado o nexo de responsabilidade desta com os fatos narrados, excluindo sua responsabilidade por fato fortuito. Ademais, não ficou evidenciado provas suficientes para demonstrar violação aos atributos da personalidade do autor que justificasse a reparação por danos morais.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801437-88.2024.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUIZ JULIO DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/01/2025