
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753044-75.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA
SUSCITADO: 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA PI
DECISÃO TERMINATIVA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO ATUAL JUÍZO PROCESSANTE. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO.
Cuida-se de Conflito Negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
O Juízo da 3ª Vara Cível declinou da competência e encaminhou os autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, ao receber os autos, suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o argumento de que inexiste conexão entre a demanda de origem e a ação de busca e apreensão distribuída originalmente no juízo suscitante.
Às informações id. 20552302, apresentadas pelo Gabinete nº 11 das Varas Cíveis de Teresina, onde atualmente tramita o processo, o referido juízo informou que o presente conflito de competência perdeu seu objeto, haja vista a redistribuição dos processos entre as Varas e Gabinetes Cíveis de Teresina, nos termos da Resolução Nº 419/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. Cito:
“Pelo exposto, entendo que o referido Conflito de Competência perdeu o seu objeto, vez que, em razão da redistribuição dos processos entre as Varas e Gabinetes Cíveis de Teresina, nostermos da Resolução Nº 419/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, a Ação Revisional de nº 0819965-91.2018.8.18.0140, atualmente, tramita neste Gabinete nº 11 das Varas Cíveis de Teresina, não havendo dúvidas acerca da competência desta Unidade para apreciar o feito. Portanto, não subsiste conflito de competência entre as 3ª e 5ª Varas Cíveis.”
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Desde já, observo que o presente feito perdeu seu objeto, uma vez que não há conflito de competência a ser resolvido, ante o reconhecimento da competência pelo Gabinete nº 11 das Varas Cíveis de Teresina para processamento do feito, conforme Informação de id. 20552302.
Nesses casos, entendo pela aplicação, por meio de interpretação extensiva, do art. 91 VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, que afirma competir ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ademais, as hipóteses de cabimento do conflito de competência estão previstas no art. 66 do CPC:
“ Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”
Ora, se o juízo onde atualmente tramita o processo não mais diverge quanto à competência, o incidente não pode ser conhecido, por ausência de interesse-necessidade no provimento jurisdicional, consoante precedente judicial:
“EMENTA: CONFLITO DE COMPETENCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETENCIA PELO SUSCITADO. Inexistindo conflito a ser dirimido, em razão do reconhecimento da competência por um dos juízos, imperioso o não conhecimento do presente conflito.
(TJ-MG - CC: 10000200014942000 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 08/05/2020)”
Pelo exposto, com fulcro no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência.
Intimem-se. Notifiquem-se via SEI.
Decorrido o prazo de impugnação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0753044-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
Autor5ª VARA CÍVEL DE TERESINA
Réu3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA PI
Publicação03/12/2024