TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802031-40.2023.8.18.0013
RECORRENTE: CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. RMC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. FATURAS SEM LANÇAMENTO DE COMPRAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 20549541), que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC:
“ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, conforme solicitado no ID nº 50992424.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
A parte requerente interpôs recurso inominado (ID 20549542).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 20549547).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte recorrida. Contudo, a recorrente alegou que sua intenção ao firmar o contrato era a obtenção de um empréstimo consignado tradicional, e não a contratação de um cartão de crédito. Essa alegação é corroborada pela ausência do uso do cartão para compras, conforme demonstrado pelas faturas apresentadas pelo banco, que evidenciam exclusivamente movimentações relacionadas a saques ou amortizações, reforçando a tese de que houve divergência entre a real intenção da parte recorrida e o instrumento contratual firmado.
Além disso, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida utilizou para a realização dos saques. Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, confirmado nas documentações acostadas pela parte recorrida, consta um valor de R$ 1.060,50 (mil e sessenta reais e cinquenta centavos), ID 20549530, objeto de saque pela parte autora, realizado em 12/07/22.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor sacado. Tal numerário deve ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de:
A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes e condenar a parte recorrente na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos;
B) Determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados através de comprovantes de operações disponibilizados à parte recorrida/saques, devidamente corrigidos a partir da data do depósito.
C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros incidentes a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Ante o resultado, custas e honorários pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e a aplicação do disposto no art. 98, § 3° do CPC
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/02/2025
0802031-40.2023.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/02/2025