Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802204-61.2021.8.18.0069


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que a regularidade do contrato de empréstimo consignado foi devidamente comprovada nos autos. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há validade no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com base nas provas constantes nos autos;(ii) verificar se existe ato ilícito a justificar a declaração de inexistência de débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado questionado foi devidamente juntado aos autos, contendo assinatura digital e validação por biometria facial, o que atesta a sua autenticidade e regularidade. O comprovante de transferência do valor contratado em favor da conta bancária da parte apelante demonstra a efetiva celebração do negócio jurídico, inexistindo elementos que indiquem fraude ou qualquer vício de consentimento. Não há nos autos provas de ilicitude ou irregularidades que viciassem a contratação, de modo que não se justificam a declaração de inexistência do débito ou a condenação em danos morais. O entendimento encontra respaldo na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, que reconhecem a validade de contratos formalizados com prova da assinatura e da transferência do valor pactuado. O recurso, portanto, não merece provimento, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo consignado validado por biometria facial, aliado ao comprovante de transferência de valores, comprova a regularidade do negócio jurídico e afasta a alegação de ilicitude. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento impede a declaração de inexistência do contrato e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802204-61.2021.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802204-61.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que a regularidade do contrato de empréstimo consignado foi devidamente comprovada nos autos. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se há validade no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com base nas provas constantes nos autos;
    (ii) verificar se existe ato ilícito a justificar a declaração de inexistência de débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado questionado foi devidamente juntado aos autos, contendo assinatura digital e validação por biometria facial, o que atesta a sua autenticidade e regularidade.
  2. O comprovante de transferência do valor contratado em favor da conta bancária da parte apelante demonstra a efetiva celebração do negócio jurídico, inexistindo elementos que indiquem fraude ou qualquer vício de consentimento.
  3. Não há nos autos provas de ilicitude ou irregularidades que viciassem a contratação, de modo que não se justificam a declaração de inexistência do débito ou a condenação em danos morais. O entendimento encontra respaldo na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, que reconhecem a validade de contratos formalizados com prova da assinatura e da transferência do valor pactuado.
  4. O recurso, portanto, não merece provimento, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:
  2. A existência de contrato de empréstimo consignado validado por biometria facial, aliado ao comprovante de transferência de valores, comprova a regularidade do negócio jurídico e afasta a alegação de ilicitude.
  3. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento impede a declaração de inexistência do contrato e o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802204-61.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Sem contrarrazões do banco apelado.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID. 20180143).

Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade da avença.

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 20180151)

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0802204-61.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/02/2025