Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0000417-37.2012.8.18.0104


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Processo nº 0000417-37.2012.8.18.0104

APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]

APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO

APELADO: ANTONIO PEREIRA DE MACEDO, MARIA DO CARMO E SILVA MACEDO, SANDRA MARIA E SILVA MACEDO DE ARAUJO, DANILO E SILVA MACEDO, DENNES ANTONIO E SILVA MACEDO, RAIMUNDO COSTA E SILVA NETO, SAMARA E SILVA MACEDO, SANILDE MARIA E SILVA MACEDO, SANTIDIO CARDOSO DE MACEDO NETO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

 

No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

 

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

       

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000417-37.2012.8.18.0104 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000417-37.2012.8.18.0104

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO

Réu

ANTONIO PEREIRA DE MACEDO

Publicação

03/12/2024