TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801939-39.2022.8.18.0032
APELANTE: ANTONIA MARQUES DE MENEZES
Advogado(s) do reclamante: ODETE BERTINO DE ALENCAR
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. COMPROVADA A DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO EM FAVOR DA APELANTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (GRAFOTÉCNICA) LEGÍTIMO. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. ART. 370, DO CPC. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido, assinado livremente, bem como a disponibilidade do crédito avençado, em favor do apelante;
2. A sentença mantida no sentido de afastar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
3. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial (grafotécnica), pois sabe-se que o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, assim, indeferir provas que julgue inúteis ou meramente protelatórias, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 370 do CPC.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801939-39.2022.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARQUES DE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: ODETE BERTINO DE ALENCAR - PI10667-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARQUES DE MENEZES, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição financeira juntou aos autos instrumento válido do contrato, bem como demonstrou a disponibilidade do crédito avençado em favor do contratante/recorrente.
Na Apelação interposta, a recorrente aduziu, em síntese: não ter contratado com o banco apelado; não reconhecer a assinatura do instrumento do contrato firmado entre as partes e ter sofrido descontos indevidos; por fim, requereu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ao final, pugnou pelo recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada.
Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, reafirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo o instrumento contratual sido firmado pela apelante e a disponibilização da quantia do saque realizado via cartão de crédito. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada.
Na decisão de ID 19080124, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do serviço, por ele ofertado, ao cliente.
No caso vertente, o banco/apelado se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos, documentos que comprovam a disponibilidade do crédito avençado, em favor da apelante (ID18648056), bem como instrumento válido do contrato (ID 18648055), firmado de forma livre e consciente pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por outro lado, não procede a alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial (grafotécnica), pois sabe-se que o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, assim, indeferir provas que julgue inúteis ou meramente protelatórias, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 370 do CPC.
Aliás, analisando o instrumento de contrato firmado entre as partes (ID 18648055), verifica-se que não há discrepância entre as assinaturas constantes neste e no documento de identidade (RG).
Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0801939-39.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARQUES DE MENEZES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/02/2025