TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0755764-49.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA ADELIA SOARES BEZERRA TRINDADE
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: PAULO CESAR LOPES TRINDADE DE SOUSA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. Em análise ao direito posto, as alegações apresentadas e a prova documental juntada, e, especialmente, a manifestação da parte agravada em concordância com o pleito da parte agravante, é possível vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada em sede de agravo do instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por MARIA ADELIA SOARES BEZERRA TRINDADE em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS (Processo nº 0849542-75.2022.8.18.0140) proposta pela agravante contra PAULO CÉSAR LOPES TRINDADE DE SOUSA, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido de tutela da evidência, por entender ausentes os requisitos ensejadores à concessão liminar do divórcio, como, inclusive, disposto no CPC 311, parágrafo único.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que requereu a decretação do divórcio liminar em sede de tutela de evidência, fundamentando-se na possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, bem como na vontade dissolutiva do casamento por parte de um dos cônjuges, de modo que ao outro cônjuge cabe apenas se sujeitar à decretação do divórcio direto litigioso que, por sua vez, é fato incontroverso e dispensa a produção de provas.
Seguiu defendendo o seu direito personalíssimo, pautado na vontade livre de findar a relação matrimonial, como único requisito para a decretação do divórcio. Ressaltou, ainda, que é vítima de violência doméstica e apresenta difícil relação com o agravado e que a demora na decretação do divórcio tem atrasado e impedido de seguir sua vida, mantendo, ainda, o vínculo que tem com seu agressor.
Afirmou, ainda, que o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
Assim, requer a concessão da tutela de evidência para que seja, liminarmente, decretado o divórcio entre as partes.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a contagem dos prazos processuais em dobro e a intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública para todos os atos do processo.
No mérito, requer que seja dado provimento ao presente recurso.
Por meio da decisão de Id 11618612, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão de piso, para que seja decretado o divórcio entre as partes, por meio da concessão de tutela de evidência (Id 12459087).
A parte agravante apresentou pedido de reconsideração (Id 13030060).
A parte agravada, por sua vez, manifestou anuência ao pedido recursal, aduzindo que corrobora com o pedido de decretação de divórcio, ante a impossibilidade de reconciliação das partes (Id 19056137).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso o pedido liminar de declaração imediata do divórcio das partes, com a dissolução do vínculo matrimonial.
In casu, a parte autora alega que o requerimento da decretação do divórcio liminar em sede de tutela de evidência, fundamenta-se na possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, bem como na vontade dissolutiva do casamento por parte de um dos cônjuges, de modo que ao outro cônjuge cabe apenas se sujeitar à decretação do divórcio direto litigioso que, por sua vez, é fato incontroverso e dispensa a produção de provas.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, in verbis:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).”
Suprimiu-se, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano, bem como a comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Não se desconhece, portanto, que a decretação do divórcio passou a não depender de qualquer restrição temporal ou causal.
Ademais, conforme disposição do Artigo 1.581, do Código Civil, o divórcio pode ser concedido sem que haja a prévia partilha de bens.
O provimento postulado no caso em análise enseja a alteração no estado civil dos litigantes, em casamento que já dura mais de 16 (dezesseis) anos, motivo pelo qual, não obstante essa proclamada natureza potestativa do direito ao divórcio, afigurou-se prudente a citação parte da requerida/agravada, tal como anotou o Magistrado no primeiro grau.
In casu, a parte agravada manifestou-se requerendo “que seja decretado liminarmente, em tutela de evidência, o divórcio de MARIA ADÉLIA SOARES BEZERRA TRINDADE e PAULO CÉSAR LOPES TRINDADE DE SOUSA” sob o argumento de que a reconciliação entre as partes é impossível.
Verifica-se, assim, que houve a regular manifestação de vontade das partes.
O Enunciado n.º 18 do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFam, assim estabelece: “Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.”
Além disso, conforme aponta em seu parecer o ministério píblico, “a agravante é vítima de violência doméstica, conforme demonstram os documentos que instruem os autos (ID Num. 11495544 – Págs. 05/10), materializando, portanto, o risco de lesão grave e de difícil reparação a justificar a concessão de medida liminar, vez que a não decretação do divórcio por meio da liminar importa na manutenção do vínculo entre a agravante e o seu suposto agressor”.
Para deferimento do pleito apresentado nos autos, devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 311 do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
[…]
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...]
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Cito, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECRETAÇÃO IMEDIATA - MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE - POSSIBILIDADE. - A partir da Emenda Constitucional nº 66, foi suprimida a separação judicial, desaparecendo também o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa - A dissolução do vínculo matrimonial exige tão somente a vontade das partes, tendo em vista tratar-se de um direito potestativo - Havendo expressa manifestação de vontade de uma das partes de se divorciar, possível a decretação do divórcio em caráter liminar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2809962-40.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTES SEPARADAS JUDICIALMENTE. DECRETO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ANALOGIA. CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, § 6º, da CR/88, o direito ao divórcio tornou-se potestativo e incondicionado. Portanto, desnecessário ao Autor declinar na exordial o fundamento do pedido, o que, por conseguinte, torna irrelevante a questão da ocorrência da citação, pois não há oposição possível ao pedido de divórcio. 2. Nesse contexto, faz-se necessária a justa ponderação entre o devido processo legal e a concretização do direito potestativo ao divórcio, previsto no art. 226, § 6º, da CR/88, o que leva à aplicação analógica do art. 311, II e parágrafo único, do CPC/15 à espécie, a fim de que seja deferido, em sede de tutela de evidência, o pleito de decretação do divórcio. 3. Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e a inequívoca manifestação de vontade das partes, consubstanciada na homologação de sentença de separação judicial proferida há quase quinze anos, a decretação do divórcio é consequência lógica da propositura da ação, motivo pelo qual não há vedação para que seja concedida a medida, inaudita altera parte, em sede de tutela de evidência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07262318520228070000 1654610, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 24/01/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2023).
No caso em comento, em análise ao direito posto, as alegações apresentadas e a prova documental juntada, e, especialmente, a manifestação da parte agravada em concordância com o pleito da parte agravante, é possível vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada em sede de agravo do instrumento.
Assim sendo, deve ser provido o presente recurso, com a consequente desconstituição da decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão agravada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior e, via de consequência, revogando-se a decisão que repousa no Id 11618612.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico..
0755764-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPartilha
AutorMARIA ADELIA SOARES BEZERRA TRINDADE
RéuPAULO CESAR LOPES TRINDADE DE SOUSA
Publicação18/02/2025