Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800134-36.2023.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. COMPROVADA A DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO EM FAVOR DA PARTE APELANTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (GRAFOTÉCNICA) LEGÍTIMO. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. ART. 370, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido, bem como a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte apelante; 2. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial (grafotécnica), pois sabe-se que o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, assim, indeferir provas que julgue inúteis ou meramente protelatórias, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 370 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800134-36.2023.8.18.0058 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800134-36.2023.8.18.0058

APELANTE: TEODORO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MONICA RAUENA DE FREITAS FERREIRA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, FABIANA DINIZ ALVES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. COMPROVADA A DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO EM FAVOR DA PARTE APELANTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (GRAFOTÉCNICA) LEGÍTIMO. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. ART. 370, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido, bem como a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte apelante;

2. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial (grafotécnica), pois sabe-se que o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, assim, indeferir provas que julgue inúteis ou meramente protelatórias, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 370 do CPC.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800134-36.2023.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: TEODORO VIEIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MONICA RAUENA DE FREITAS FERREIRA - PI21427

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de apelação cível interposta por TEODORO VIEIRA DA SILVA, sucedido por MARTINHA DE SOUSA, FRANCISCO RAMOS VIEIRA DA SILVA, CARLANDA RAMOS VIEIRA DA SILVA, CARLENE RAMOS VIEIRA DA SILVA, ADELSO RAMOS VIEIRA DA SILVA, PEDRO RAMOS VIEIRA DA SILVA, TEODORO VIEIRA DA SILVA FILHO, CARLINDA RAMOS VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., ora apelado.

 

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela parte apelante, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil. Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o contrato anexado aos autos não foi devidamente analisado. Alega que o juiz, de forma equivocada, proferiu sentença sem submeter o documento à perícia especializada ou à oitiva de testemunhas, entendendo que a matéria controvertida era exclusivamente de direito.

 

Nas contrarrazões, o Banco pugna pela manutenção integral da sentença em todos os seus termos. Mantendo-se irretocável a sentença proferida.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do serviço, por ele ofertado, ao cliente.

 

No caso vertente, o banco/apelado se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos, documentos que comprovam a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte apelante (ID's 42473724 e 42473726)., bem como instrumento válido do contrato (ID 42473720 ), firmado de forma livre e consciente pela parte contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

 

Por outro lado, não procede a alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial (grafotécnica), pois sabe-se que o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo, assim, indeferir provas que julgue inúteis ou meramente protelatórias, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 370 do CPC.

 

Assim, ao contrário do que afirmou a parte apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800134-36.2023.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEODORO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2025