TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801092-06.2023.8.18.0031
APELANTE: JAIRLA MARIA PEREIRA SOUZA
APELADO: CRISTIANO SOUSA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR COM RESIDÊNCIA DOS INFANTES NA CASA DA GENITORA. VISITAS LIVRES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O Ministério Público interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que homologou o acordo em seus termos originários pugnando por sua modificação sob o fundamento de que o regime de guarda pleiteado pelos requerentes apesar de desejarem a modalidade de guarda compartilhada, os termos apontam pela guarda unilateral da menor em favor da genitora, haja vista não se definirem as responsabilidades de cada genitor na criação e educação dos infantes. 2) Entretanto, em análise do referido acordo depreende-se que mãe e o genitor pretendem a guarda compartilhada com direito de visita livre, e não o exercício da guarda unilateral dos menores, não havendo, no caso vertente, elementos que demonstrem prejuízo ao melhor interesse das crianças, o fato de não terem sido definidas as atribuições dos pais em relação aos cuidados e responsabilidades com os infantes. 3) Nesse sentido, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio assevera a importância da participação de ambos os genitores e/ou responsáveis legais na construção familiar deferida à descendência, sendo que a guarda compartilhada com direito de visita, conforme pactuada no acordo celebrado, mostra-se adequado a atender o princípio do melhor interesse do menor. 4) Conhecimento e Improvimento da apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JAIRLA MARIA PEREIRA SOUZA, devidamente qualificada, contra sentença proferida pelo CEJUSC de Parnaíba-PI nos autos do pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado, em face de Cristiano Sousa Costa.
Extrai-se dos autos que JAIRLA MARIA PEREIRA SOUZA e CRISTIANO SOUSA COSTA buscam a confirmação judicial do acordo, acerca da guarda dos filhos menores, JOÃO VITOR SOUZA COSTA e JOÃO MIGUEL SOUZA COSTA.
Termo de acordo em (ID 13378140).
O Ministério Público se manifestou, em (ID 13378144), pugnando pela intimação das partes para fins de esclarecerem certos pontos sobre a guarda pleiteada, tendo em vista a forma estabelecida se amoldar à opção unilateral em favor da genitora, com direito de visitas livre ao genitor. Ou, ainda, que fizessem o aditamento necessário na avença, discriminando os requisitos da guarda compartilhada. E também se manifestou pela homologação do acordo quanto ao divórcio, em vista da manifestação de vontade do casal em dissolver o vínculo matrimonial existente, e quanto aos alimentos, por bem preservar os interesses dos menores JOÃO VITOR SOUZA COSTA e JOÃO MIGUEL SOUZA COSTA.
Em sentença o MM. Juiz de 1º grau (ID 13378147), determinou a homologação da transação extrajudicial, afastando o parecer do Ministério Público, homologando a manifestação de vontades, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmado no termo, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
O Ministério Público interpôs Apelação (ID 13378149), inconformado com a decisão do juízo de piso em afastar o requerimento ministerial, não se atendo aos requisitos legais e mínimos para fixar a modalidade de guarda compartilhada.
Em suas razões aduz ainda que: a) ao homologar o acordo que traz termos genéricos sobre o exercício da guarda compartilhada dos menores, inobservando os requisitos mínimos da modalidade, a sentença guerreada afronta, diretamente, o art. 1.583, § 2º, CC, perfazendo-se em instrumento que não se apoia nos fundamentos legais e jurisprudenciais mínimos a conferir-lhe legitimidade; e b) não há que se anuir com a homologação de uma guarda compartilhada no caso de que cuida os autos, razão pela qual a sentença primeva merece anulação, com o retorno ao regular prosseguimento do feito, ou sua reforma, estabelecendo-se a guarda unilateral à genitora, com o direito de visitas livre ao genitor.
Por fim, requereu a reforma da sentença guerreada, deferindo se a guarda dos menores na modalidade unilateral em favor da mãe, com direito de visitas livre em prol do genitor, conforme estipulação delineada no acordo firmado. E seja provido para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que nele haja delimitação dos termos e requisitos necessários ao exercício da guarda compartilhada.
Decisão intimando as partes a apresentarem contrarrazões. (ID 13378154)
Decisão monocrática (ID 14999579), recebendo a apelação, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por ser o Ministério Público uno como instituição, sendo que sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, pois há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante o Ministério Público. Recurso conhecido.
Em suas razões, o Ministério Público alega que as partes, ao convencionarem sobre a convivência com os menores, deixaram de se ater á especificidades da modalidade de guarda a ser exercida. Apesar de desejarem a modalidade de guarda compartilhada, os termos apontam pela guarda unilateral dos menores em favor da genitora, com direito de visitas livre ao genitor, conforme art. 1.583, §1º, CPC.
Alega que, no presente caso, ao homologar situação que não encontra apoio fático ou jurídico, o Juízo a quo tornou o acordo firmado mera ficção, e, por pressupor situação inexistente, a sentença encontra-se eivada de vício.
Argumenta que, para além disso, ao afastar o requerimento ministerial e não observar os requisitos da modalidade de guarda informada, o Juízo silencia sobre oportunizar a manifestação das partes acerca da modalidade de guarda escolhida, ocasião em que poderiam retificar e complementar as informações prestadas na avença, garantindo integral respeito ao melhor interesse da menor.
Ao final, sustenta que o decisum guerreado, o qual não se dedica a analisar os critérios legais e jurisprudenciais da guarda compartilhada, merece reforma, de modo a consignar que a guarda dos menores seja, em verdade, unilateral, conforme aduzem os termos da avença, ou anulação, com o devido retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para continuidade do processo, intimando-se as partes para aditarem o acordo.
Pois bem, em análise do referido acordo depreende-se que os genitores pretendem a guarda compartilhada com direito de visita livre, e não o exercício da guarda unilateral dos menores.
Cumpre ressaltar que a guarda é dever que incumbe aos pais das crianças e adolescentes no exercício do poder familiar, à luz do disposto no art. 1.634, inc. II, do Código Civil:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584
A Guarda Compartilhada tem previsão no art. 1.583, inciso 1º, do Código Civil:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Nesse sentido, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio assevera a importância da participação de ambos os genitores na construção familiar deferida à descendência, sendo que a guarda compartilhada com direito de visita, conforme pactuada no acordo celebrado, mostra-se adequado a atender o princípio do melhor interesse do menor.
No caso vertente, ainda que não tenha se especificado as atribuições e responsabilidades de cada genitor, percebe-se que o interesse dos menores, filhos do ex-casal, está preservado.
Desta forma, não vislumbrando-se prejuízos aos menores; e inexistindo clima belicoso entre o genitor e a mãe, a sentença deve ser mantida.
Ademais, conforme consignado nos presentes autos, os interesses da criança estão preservados e atendem a rotina familiar já estabelecida entre os envolvidos, preservando a rotina de cuidado e formalizando a situação de fato.
Também não qualquer situação de risco para a vida e integridade dos infantes, conforme se atesta dos autos.
Em situações com a do caso vertente, veja o que este tribunal compreende:
FAMÍLIA. ALIMENTOS E GUARDA COMPARTILHADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de sentença homologatória de acordo extrajudicial. O acordo questionado foi celebrado após a prolação de sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (fls. 907/910), declarando o divórcio, fixando guarda compartilhada e deferindo a meação para a fase de execução. Na sequência, às fls. 923/927, as partes peticionaram conjuntamente requerendo a homologação de acordo extrajudicial, mantendo-se a guarda nos termos da sentença e partilhando os bens, créditos e débitos. Mesmo assim, o Recorrente admite, em suas razões, que permanece situação de litigiosidade extrema, sendo imperioso que as partes decidam expressamente quanto à definição da residência do menor para fixação de seu domicílio jurídico bem como quanto ao regime de convivência e quanto à apuração das despesas pelas quais responderão, podendo estipular um quantum destinado ao menor, tanto por um genitor quanto pelo outro, atribuindo a cada um a responsabilidade do pagamento, assim como a prerrogativa de cobrar a prestação do outro; e/ou podendo o pai ficar responsável pelo pagamento das despesas com a educação e a mãe com os gastos com a saúde, etc.., tudo de forma clara para não suscitar dúvidas futuras. O acordo que foi homologado teve como base o requerimento formulado pelas partes interessadas e, ademais, consta dos autos às fls., afirmações segundo as quais, há época dos fatos, o adolescente, com 16 anos de idade, tem residência em Teresina, com o genitor e passa as férias em Portugal com a mãe. Informa ainda que as partes têm assumido as obrigações necessárias e que todas as decisões são tomadas baseadas em uma relação de respeito entre as partes, sempre ouvindo o adolescente. Desse modo, apesar do zelo externado pelo Ministério Público nas razões de recorrer, não trouxe elementos capazes de infirmar a sentença homologatória do acordo extrajudicial firmado pelos interessados. Recurso a que se conhece mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em anuência com o Ministério Público Superior. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010919-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801092-06.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorJAIRLA MARIA PEREIRA SOUZA
RéuCRISTIANO SOUSA COSTA
Publicação13/02/2025