TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MEDIDOR EMBAÇADO. LEITURA INCORRETA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801310-30.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE DEUS NETO - PI1611-A
RECORRIDO: ALAIDE GONCALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA - PI15289-A, PAMELA MARIA DE SOUSA LIMA - PI22456-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: é consumidor dos serviços de água e esgoto da requerida com matrícula nº 860182-8, hidrômetro A04N158631, com categoria de uso residencial; a média de consumo de água na referida residência é de 10 m, com conta em torno de R$ 60,00 (sessenta reais), tendo em vista que o local funciona apenas como ponto de apoio da Requerente, já que ela mora de fato no interior, no Assentamento União em Geminiano-PI; Ocorre que, a partir da fatura de maio de 2021, com vencimento em 09/06/2021, sem nenhum motivo aparente, a conta da água veio no valor de R$ 104,55 (cento e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), e o consumo aumentou de 10 m para 14 m; cumpre informar que o hidrômetro da referida residência está totalmente ilegível, fato que pode ter contribuído para o erro no momento da aferição da fatura. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito; devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu que o hidrômetro foi devidamente substituído, e antes da substituição estava sendo cobrado o valor mínimo nas faturas de consumo de água da unidade consumidora da autora. Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Consta nas faturas dos meses de fevereiro a abril de 2021 o consumo de 10m3 e de 14m3 em maio de 2021. Porém, em todos esses meses a “forma de faturamento” foi “21 – Hidrômetro embaçado”. A parte demandada alegou em contestação que, nesse caso, o faturamento se dá pela quantidade mínima de consumo estabelecida: 10m3. Diante disso, entendo que não havia justificativa para a cobrança de 14m3 no mês de maio, já que a forma de faturamento continuou sendo “21 – Hidrômetro embaçado”. Portanto, entendo que a autora fez prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), e a parte requerida não cumpriu o ônus de provar o fato impeditivo da pretensão da parte autora, como exige o art. 373, inciso II, do CPC. Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a parte demandada: a) Ao pagamento do que foi pago indevidamente pela parte autora, em dobro, no valor total de R$ 88,28 (oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), com correção monetária a contar do efetivo pagamento, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); b) Ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia do pagamento a maior (súmulas 362 e 54, ambas do STJ); c) Na obrigação de fazer para efetuar a troca do hidrômetro da residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na contestação, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
0801310-30.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuALAIDE GONCALVES DOS SANTOS
Publicação05/03/2025