TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. NECESSIDADE DE VASTA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800299-95.2022.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: ANTÔNIO PEDRO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: tinha cerca de sua propriedade ligada à do requerido; em 2022, combinou com o requerido que realizassem a separação das cercas, para que houvesse espaço de passagem; tirou uma braça de sua cerca, mas o requerido não cumpriu com o combinado. Por essas razões, requereu a condenação do requerido na obrigação de efetivar a retirada da cerca.
Em Contestação, o Requerido aduziu: inépcia da inicial; ilegitimidade ativa do autor; que não há qualquer fato que comprove suposto direito de passagem, e em nada têm que ver com os confins dos dois prédios contíguos; que o deslocamento da linha divisória para o local supostamente apontado pelo Requerente, com a criação de uma estrada entre as duas propriedades importara completa alteração das medidas da confrontação. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pleiteia o requerente a condenação do requerido ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em finalizar a retirada de parte da cerca que divides as propriedades rurais das partes, de molde a possibilitar a passagem de ambos, estabelecendo acordo verbal para tanto. No entanto, embora já tenha recuado o cercado do seu imóvel rural, o demandado deixara de cumprir a avença, inviabilizando o direito de passagem (30447508). Devidamente intimado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação, julgamento e instrução, motivo pelo qual decreto a sua revelia, com fundamento no art. 20, Lei 9.099/1995. Imperioso salientar que o demandado apresentou contestação ao ID 34796655, mas não participou da audiência uma, ensejando ainda assim o reconhecimento da sua revelia, conforme dispõe ao Enunciado n. 78 do FONAJE. Com isso, em virtude do efeito material da revelia, conclui-se que o requerido descumpriu a avença firmada com o requerente, nos termos descritos na exordial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em executar o recuo do cercado que delimita a sua propriedade rural e a do autor, localizadas na localidade Angical, Data Carnaíba, Zona Rural do Município de Acauã/PI, viabilizando a passagem das partes e dos seus animais pelo sobredito local.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou ausência de intimação para a audiência, e reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação. Dessa forma, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, e, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença com devolução dos autos ao primeiro grau.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por ANTÔNIO PEDRO DO NASCIMENTO, requerendo reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais.
Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a ampla produção probatória para verificação do direito de passagem, e necessidade de retirada de cerca do imóvel do Recorrente. Tal averiguação técnica, além de ser direito do Recorrente (art.369 do código de processo civil), é imprescindível para o deslinde da demanda.
Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”
No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No mesmo sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).
A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Isto posto, conheço do recurso e JULGO PREJUDICADA a análise do mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0800299-95.2022.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTÔNIO PEDRO DO NASCIMENTO
RéuJOAO FRANCISCO DA SILVA
Publicação05/03/2025