TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FILIAÇÃO INDEVIDA A PARTIDO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800788-73.2023.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: BRENO ANDERSON LIMA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RECORRIDO: CIDADANIA PIAUI - PI ESTADUAL
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA TAVARES MATOS FILHO - PI22365
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: teve seu nome divulgado pelo réu, como se pertencesse ao seu quadro de filiados; não consentiu com tal filiação; em novembro/2021, tomou conhecimento que seu nome era utilizado indevidamente pelo réu, quando foi intimado pela Corregedoria da PM-PI para em 5 (cinco) dias providenciar a sua desfiliação. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a requerida aduziu que o autor estava sim filiado ao partido político, mas que a filiação foi realizada com a sua anuência. Por essas razões, requereu a total improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, as questões apresentadas não demonstraram conduta lesiva capaz de ensejar danos morais. Assim, o desgosto experimentado pelo requerente não é suficientemente gravoso para que seja considerado prejuízo imaterial, tendo em vista que esta espécie de prejuízo somente se configura em circunstâncias efetivamente danosas, o que não é o caso dos autos. Portanto, analisando o conjunto fático probatório colacionado aos autos, conclui-se que o pedido formulado na presente ação encontra-se fundado em meros dissabores pessoais, incapazes de gerar condenação por abalo à moral, porquanto não foram suficientemente gravosos, razão pela qual o pleito expresso na petição inicial deve ser julgado improcedente, não ensejando qualquer reparação por danos morais. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Apesar de devidamente intimada, a requerida, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0800788-73.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBRENO ANDERSON LIMA ROCHA
RéuCIDADANIA PIAUI - PI ESTADUAL
Publicação05/03/2025