Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803372-98.2021.8.18.0069


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado e requer a reforma da sentença para condenar o banco ao cancelamento dos descontos indevidos, à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada, em contrarrazões, alega preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação e, no mérito, defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado entre as partes;(ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, bem como se cabe a compensação dos valores comprovadamente transferidos à conta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do contrato de empréstimo nos autos demonstra que o banco apelado não comprova a validade do negócio jurídico, sendo insuficientes os elementos coligidos para justificar os descontos efetuados nos proventos da parte apelante. O art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor cobrado de forma indevida a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, não configurado no caso. A repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais devem observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o impacto causado ao consumidor e evitando enriquecimento sem causa. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 é compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela parte apelante. Nos termos do art. 368 do Código Civil, admite-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora, evitando o enriquecimento indevido. A inversão do ônus da sucumbência é devida, com a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A ausência de contrato válido demonstra a inexistência de relação jurídica apta a justificar descontos nos proventos do consumidor. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. A compensação dos valores comprovadamente transferidos ao consumidor é admitida para evitar enriquecimento sem causa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803372-98.2021.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803372-98.2021.8.18.0069

APELANTE: PAULO NETO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado e requer a reforma da sentença para condenar o banco ao cancelamento dos descontos indevidos, à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada, em contrarrazões, alega preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação e, no mérito, defende a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado entre as partes;
    (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, bem como se cabe a compensação dos valores comprovadamente transferidos à conta da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência do contrato de empréstimo nos autos demonstra que o banco apelado não comprova a validade do negócio jurídico, sendo insuficientes os elementos coligidos para justificar os descontos efetuados nos proventos da parte apelante.
  2. O art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor cobrado de forma indevida a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, não configurado no caso.
  3. A repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais devem observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o impacto causado ao consumidor e evitando enriquecimento sem causa.
  4. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 é compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela parte apelante.
  5. Nos termos do art. 368 do Código Civil, admite-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos à conta bancária da parte autora, evitando o enriquecimento indevido.
  6. A inversão do ônus da sucumbência é devida, com a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:
  2. A ausência de contrato válido demonstra a inexistência de relação jurídica apta a justificar descontos nos proventos do consumidor.
  3. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.
  4. A compensação dos valores comprovadamente transferidos ao consumidor é admitida para evitar enriquecimento sem causa.
  5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803372-98.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: PAULO NETO DE CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta por PAULO NETO DE CARVALHO, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.

Inconformado, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo. Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial.

Nas contrarrazões, a parte apelada, preliminarmente, alega da inexistência de documentos mínimos necessários a propositura da ação. No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


A parte recorrida defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois esta não teria comprovado a existência de documentos mínimos necessários a propositura da ação. Todavia, a parte juntou extrato de INSS ao protocolar a inicial, suficiente para justificar seu pedido. Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Passo ao mérito.

Senhores julgadores, razão assiste ao apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ressalta-se que consta nos autos, extrato bancário da conta da parte apelante no qual comprova a liberação do valor do contrato ora discutido (id. 19327308).

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado, para a conta do apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 19327308), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0803372-98.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULO NETO DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025