TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754428-73.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA NAZARE CHAVES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a reunião do feito de origem a outros processos, sob alegação de conexão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as ações propostas, embora movidas contra o mesmo réu, possuem conexão, seja pela causa de pedir ou pelo objeto, e se há necessidade de reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 55, exige identidade de objeto ou causa de pedir para caracterizar a conexão entre as ações. No presente caso, as demandas envolvem contratos diferentes, com causas de pedir e objetos distintos, não havendo, portanto, conexão entre elas.
4. A simples semelhança nas partes e na natureza das ações não é suficiente para justificar a reunião dos processos, visto que não há risco de decisões conflitantes ou prejuízo à economia processual. A reunião das ações, nesse contexto, poderia prolongar e complicar a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido.
_______________________
Legislação relevante citada: CPC, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800607-37.2018.8.18.0045; TJPR, Conflito de Competência nº 0030639-45.2021.8.16.0001.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA NAZARÉ CHAVES contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0805273-12.2023.8.18.0076, ajuizada em face de BANCO BRADESCO.
Decisão: o juízo a quo reconheceu a conexão entre diversos processos, determinando “o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0805270-57.2023.8.18.0076”.
Agravo de Instrumento: a conexão ocorre entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir; o Magistrado a quo não promoveu cotejo analítico acerca do objeto das demandas cuja reunião determinara; os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas particularidades, celebrados em momentos distintos, sendo possível que um seja declarado inexigível e o outro não; nesse mesmo sentido se posiciona o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Por fim, requer o provimento do presente recurso.
Decisão: concedeu o efeito suspensivo requestado, a fim de que os processos continuem tramitando sigularmente.
Contrarrazões: a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.
Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito por ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É a síntese do necessário. Decido.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
RECEBO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo à análise do pedido de urgência.
II – DO MÉRITO
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A conexão pelo pedido se dará quando nas diversas lides se disputar o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida. Já a conexão pela causa de pedir ocorrerá quando as várias ações tiverem os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.
Para além dessas duas hipóteses de conexão, o CPC ainda admite a conexão imprópria, trazida em seu art. 55, §3º, que se configura quando se mostra necessário o julgamento conjunto dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer caso decididos separadamente.
À vista disso, percebe-se que, no presente caso, não há motivo para reunião dos processos. Ora, o fato jurídico (causa de pedir) discutido nas demandas que foram reunidas não é o mesmo, nem tampouco o é o objeto: todas as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos.
Outrossim, não se verifica o risco de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo benefícios processuais decorrentes de economia processual. Em verdade, a dita reunião prolongará e tornará confusa a instrução processual.
Assim sendo, merece reforma a decisão recorrida, confirmando-se o efeito suspensivo concedido, para assentar que o processo que originou o presente Agravo de Instrumento deverá tramitar singularmente. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. ASTREINTES. CABIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o disposto no art. 55 do NCPC, para que se verifique a existência de conexão entre duas ações é necessário que lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir. O autor ajuizou 2 (duas) ações declaratórias de inexistência de débito em face de um mesmo réu. Embora as ações sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes. Inexistindo identidade de objeto, não se há de falar em conexão entre as referidas ações. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800607-37.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES TENDO COMO OBJETO CONTRATOS DE MÚTUO AVERBADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030639-45.2021.8.16.0001 [0012212-34.2020.8.16.0001/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022)
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a decisão recorrida para assentar que o processo que originou o presente Agravo de Instrumento deverá tramitar singularmente.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754428-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NAZARE CHAVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/02/2025