TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820273-54.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, reconhecendo a regularidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, suspensos pela gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se o contrato de refinanciamento apresentado pelo réu é inválido por suposto não repasse de valores;
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de refinanciamento apresentado pela instituição financeira está devidamente assinado pela autora, acompanhado de comprovantes de transferência dos valores contratados, o que comprova a regularidade do negócio jurídico.
Não há prova de vício ou ilicitude que comprometa a validade do contrato ou justifique indenização por danos morais ou repetição de indébito, em consonância com a Súmula 297 do STJ e jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Tese de julgamento:
O contrato de refinanciamento, assinado e acompanhado de comprovantes de repasse, é válido e eficaz, inexistindo ilícito que justifique sua rescisão.
O recurso desprovido em sua integralidade enseja majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069; TJ-MG, AC nº 10000211243464001.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face BANCO DO BRASIL SA, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ARAÚJO, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao réu BANCO DO BRASIL S/A,, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC”.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos. Afirma não restar comprovado o repasse dos valores supostamente contratados. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Sustenta inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 20640705). Constato, ainda, que fora acostado o extrato comprovante da quantia liberada em favor da requerente (Id. 20640707).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Por fim, parte autora alega analfabetismo. O documento apresentado na inicial apresenta a informação de impossibilidade de assinar, mas foi emitida no ano seguinte ao contrato. Analisando o contrato assinado, pode se verificar dificuldade de assinar, contudo não é possível dar certeza se tal fato se de por analfabetismo ou condição de tremor das mãos. Muito menos se tal dificuldade resulta em automática falta de consentimento do contrato.
O contrato de fato se encontra assinado e com valor apresentado em extrato bancário.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0820273-54.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2025