TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800402-17.2018.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI, ESTADO DO PIAUI, MARCOS ANTONIO ELVAS COELHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública Ambiental, determinando a construção de matadouro público municipal no prazo de 60 dias, sob pena de multa, em razão de omissão estatal na adoção de medidas que assegurem a saúde pública e o meio ambiente equilibrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Município é responsável pela construção do matadouro público; (ii) examinar se a decisão judicial viola o princípio da separação dos poderes e o princípio da reserva do possível; (iii) avaliar se o prazo para cumprimento da decisão é exíguo, à luz das peculiaridades do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas em casos de omissão que comprometa direitos fundamentais, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
4. O Município detém responsabilidade constitucional comum, nos termos do art. 23, VI, da CF/1988, para proteger o meio ambiente e combater a poluição, não sendo transferida a obrigação pelo fato de o Estado do Piauí ter iniciado obra similar, que permanece paralisada e sem indícios de conclusão.
5. O princípio da reserva do possível não exime o cumprimento de obrigações essenciais ao atendimento de direitos fundamentais, salvo demonstração concreta e objetiva de incapacidade econômico-financeira, inexistente nos autos.
6. Embora o prazo inicial de 60 dias seja reduzido, já transcorreram mais de seis meses desde a prolação da sentença, sem que a Municipalidade adotasse medidas concretas para cumprir a obrigação, o que reforça o acerto da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário pode impor ao ente público a adoção de medidas administrativas para assegurar direitos fundamentais, inclusive mediante a determinação de implementação de políticas públicas.
2. A obrigação constitucional de proteger o meio ambiente e a saúde pública é comum entre os entes federativos, não sendo afastada pela existência de obras paralisada pelo Estado.
3. O princípio da reserva do possível não exime o ente público do cumprimento de deveres constitucionais essenciais sem comprovação objetiva de incapacidade financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI; 196; 225; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 795749 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.04.2014.
STJ, REsp 1559180/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe 08.09.2020.
STJ, REsp 1.389.952/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.06.2014.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL AMBIENTAL COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos seguintes termos (id nº 18500523):
(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para:
a) DETERMINAR que o Município de Bom Jesus/PI, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda com a construção do Matadouro Público Municipal, obedecendo aos padrões e metragens exigidos pela legislação vigente tanto para sua construção como para o efetivo funcionamento, observada a adoção de equipamentos adequados, bem como as exigências referentes ao exercício de suas atividades operacionais, sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento do determinado, acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso, sem prejuízo de eventual bloqueio de valor.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, vez que o Ministério Público é o autor e o Município de Bom Jesus/PI figura como requerido.
Proceda a Serventia Judicial com a exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da demanda.
Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil/15, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe.
Em suas razões recursais (id nº 18500529), a Municipalidade alegou que não se omitiu em relação à obra, bem como esta já está sob responsabilidade do Estado do Piauí. Aduziu que a tutela judicial fere o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, e que se deve observar o princípio da reserva do possível, pelas peculiaridades do caso posto. Requer a reforma do decisum.
Nas contrarrazões (id nº 18500531), o Parquet defendeu o acerto da decisão recorrida.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria no duplo efeito (id nº 18518204).
Após, o Estado do Piauí requereu a exclusão do polo passivo da ação (id nº 19860910).
Por fim, o Ministério Público Superior ratificou as contrarrazões apresentadas (id nº 20713347).
Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente, na forma dos artigos 183, caput, 219 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recursal não recolhido, porquanto, nos estritos termos do artigo 1.007, § 1º, do mesmo Codex, "São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal".
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do recurso.
Aliás, saliente-se que o pedido formulado pelo Estado do Piauí não comporta conhecimento, porque a providência requerida já foi determinada pelo juízo a quo (id nº 18500523).
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum (id nº 18500523):
(...) De acordo com o art. 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras relações”.
Comentando o dispositivo, Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues:
(...)
Ademais, a Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”.
Assim, o Ministério Público ao verificar a inexistência de um matadouro público no município de Bom Jesus/PI propôs a presente ação civil pública visando sanar a referida falha, no intuito de evitar riscos à saúde pública e ao meio ambiente, bem como adequar ao tratamento correto no momento do abate dos animais, a limpeza, os descartes de materiais e o transporte da carne.
Desse modo, resta clara a necessidade de adoção de medidas por parte do Poder Público Municipal a fim de proceder com a construção de um matadouro público que possua as condições mínimas de funcionamento, atendendo ao disposto na legislação pertinente.
Ressalte-se que a presente demanda, antes de visar impor uma sanção ao ente público, caso persista com sua omissão, visa tornar eficaz a norma Constitucional, no sentido de que seja efetivamente construído um matadouro público eficiente, a fim de que se possa executar a matança adequada de animais bovinos e suínos, evitando o dano ao meio ambiente e à população local.
A propósito:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL (...) O Poder Judiciário, em situações excepcionais, onde evidente omissão arbitrária do Poder Público Municipal, pode determinar que este implemente políticas públicas para assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como se dá com o meio ambiente e a saúde pública indubitavelmente transgredidos em razão do funcionamento do Matadouro Público Municipal em desacordo com as normas legais e regulamentares . Precedentes do STF” (TJMA – 0000312-60.2010.8.10.0134 – Sexta Câmara Cível – 15/08/2019 – Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz)
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de “inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucionais ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” ( REsp 1559180/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/09/2020).
Em que pese conste nos autos a informação de que o Município foi contemplado com a construção de um matadouro público a cabo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural (SDR), órgão da Administração Pública Estadual, o que se sabe até o presente momento é que a referida obra encontra-se paralisada, sem indícios de sua finalização e efetivo funcionamento do estabelecimento.
Sendo assim, considerando a argumentação supra, a procedência dos pedidos indicados na inicial é medida que se impõe, a fim de evitar riscos à saúde da população, bem como a preservação do meio ambiente, conforme preconiza a norma constitucional vigente.
Irretocável a conclusão acima.
Em primeiro lugar, não se verificou a assunção da responsabilidade pelo Estado do Piauí. Como acima colacionado, “a referida obra encontra-se paralisada, sem indícios de sua finalização e efetivo funcionamento do estabelecimento”.
Entre outras hipóteses, conforme o artigo 23, inciso VI, “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
E não há que se admitir qualquer alegação de violação dos princípios da separação e harmonia entre os Poderes e da reserva do possível. Mutatis mutandis, cole-se julgado histórico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CADEIA PÚBLICA. SUPERLOTAÇÃO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAR O ESTADO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E APRESENTAR PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA REFORMAR OU CONSTRUIR NOVA UNIDADE PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DE NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ARTS. 4º, 6º E 60 DA LEI 4.320/64). CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO CUJA MOLDURA FÁTICA EVIDENCIA OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS E AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONTRA O QUAL NÃO SE PODE OPOR A RESERVA DO POSSÍVEL.
1. Na origem, a Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado do Mato Grosso ajuizaram Ação Civil Pública visando obrigar o Estado a adotar providências administrativas e apresentar previsão orçamentária para reformar a cadeia pública de Mirassol D'Oeste ou construir nova unidade, entre outras medidas pleiteadas, em atenção à situação de risco a que estavam expostas as pessoas encarceradas no local. Destaca-se, entre as inúmeras irregularidades estruturais e sanitárias, a gravidade do fato de - conforme relatado - as visitas íntimas serem realizadas dentro das próprias celas e em grupos.
2. A moldura fática delineada pelo Tribunal de origem - e intangível no âmbito do Recurso Especial por óbice da Súmula 7/STJ - evidencia clara situação de violação à garantia constitucional de respeito da integridade física e moral do preso e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
3. Nessas circunstâncias - em que o exercício de pretensa discricionariedade administrativa acarreta, pelo não desenvolvimento e implementação de determinadas políticas públicas, seriíssima vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição - a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de pôr em prática, concreta e eficazmente, os valores que o constituinte elegeu como "supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social", como apregoa o preâmbulo da nossa Carta Republicana.
4. O entendimento trilhado pela Corte de origem não destoou dos precedentes do STF - RE 795749 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 29/04/2014, Processo Eletrônico DJe-095 Divulg 19-05-2014 Public 20-05-2014, ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.9.2011 - e do STJ, conforme AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Com efeito, na hipótese sub examine, está em jogo a garantia de respeito à integridade física e moral dos presos, cuja tutela, como direito fundamental, possui assento direto no art. 5º, XLIX, da Constituição Republicana.
6. Contra a efetivação dessa garantia constitucional, o Estado de Mato Grosso alega o princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de realizar a obra pública pretendida sem prévia e correspondente dotação orçamentária, sob pena de violação dos arts. 4º, 6º e 40 da Lei 4.320/1964.
7. A concretização dos direitos individuais fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue, nesses casos, como órgão controlador da atividade administrativa. Trata-se de inadmissível equívoco defender que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantir os direitos fundamentais, possa ser utilizado como óbice à realização desses mesmos direitos fundamentais.
8. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública vital nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, como na hipótese dos autos.
9. In casu, o pedido formulado na Ação Civil Pública é para, exatamente, obrigar o Estado a "adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária e realizar ampla reforma física e estrutural no prédio que abriga a cadeia pública de Mirassol D'Oeste/MT, ou construir nova unidade, de modo a atender a todas as condições legais previstas na Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), bem como a solucionar os problemas indicados pelas equipes de inspeção sanitária, Corpo de Bombeiros Militar e CREA na documentação que instrui os presentes autos, sob pena de cominação de multa".
10. Como se vê, o pleito para a adoção de medida material de reforma ou construção não desconsiderou a necessidade de previsão orçamentária dessas obras, de modo que não há falar em ofensa aos arts. 4º, 6º e 60 da Lei 4.320/64.
11. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.389.952/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3/6/2014) (negritou-se)
Assim, o Poder Judiciário pode impor ao ente público a adoção de medidas administrativas para assegurar direitos fundamentais, inclusive mediante a determinação de implementação de políticas públicas.
Cite-se, a propósito, que o princípio da reserva do possível não exime o cumprimento de obrigações essenciais ao atendimento de direitos fundamentais, salvo demonstração concreta e objetiva de incapacidade econômico-financeira, inexistente nos autos.
Embora o prazo inicial de 60 (sessenta) dias seja reduzido, já transcorreram mais de 6 (seis) meses desde a prolação da sentença, sem que a Municipalidade adotasse medidas concretas para cumprir a obrigação, o que reforça o acerto da decisão recorrida.
Por derradeiro, destaque-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800402-17.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano Ambiental
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025