Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0800331-27.2018.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800331-27.2018.8.18.0038

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Pagamento]

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

APELADO: EDINA FRANCISCA DOS SANTOS



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO - HOMOLOGADO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO



DECISÃO



A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido Indenizatório, promovida por EDINA FRANCISCA DOS SANTOS.


O magistrado julgou procedente o pleito autoral, condenando o requerido a ressarcir o dano moral alegado pela autora, consubstanciado na espera excessiva em fila de atendimento bancário, fixando a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou-o, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.


O banco requerido interpôs o presente recurso, aduzindo a inexistência de dano reclamado, ao argumento de que lhe faltou interesse de agir, além de configurar a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega que além de haver outras formas de atendimento ao cliente, a autora fundamentou sua pretensão em lei estadual que nada discorre a respeito. Requer seja o recurso conhecido e provido a fim de ser julgada improcedente a ação, invertendo-se a sucumbência aplicada.


Contrarrazões da autora pugnando pelo improvimento recursal.


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhe efeito devolutivo e suspensivo, tendo o Ministério Público Superior deixado de se manifestar por não vislumbrar interesse público no caso (Id-16188529).


Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


Petição avulsa do banco requerido, ora apelado (Id-21547526), informando a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes, acompanhada de cópia assinada do ajuste com as devidas especificações acerca do pagamento. Ao final, requer a homologação do ajuste, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 


Sendo o que importa relatar, passa-se a decidir.


Com efeito, consoante informado nos autos, celebrou-se acordo extrajudicial entre os litigantes e, conforme consta da petição, deu-se quitação ao contrato de empréstimo objeto da ação.


Nesse passo, conveniente acolher o pleito homologatório.


Posto isso, HOMOLOGA-SE o acordo extrajudicial firmado (Id-21547526), entre as pártes, para que produza os jurídicos e legais efeitos. De consequência, declara-se extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c o art.932, III, ambos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.


Intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina, 2 de dezembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800331-27.2018.8.18.0038 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800331-27.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

EDINA FRANCISCA DOS SANTOS

Publicação

03/12/2024