Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756142-68.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. 3. Decisão cassada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756142-68.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0756142-68.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO FERNANDES

 ADVOGADOS: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO (OAB/PI N°. 10.865-A) E OUTRO

 AGRAVADO: BANCO PAN S/A.

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

JuLIA Explica

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. 3. Decisão cassada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOMINGAS RIBEIRO DE ARAÚJO FERNANDES (ID 17333289) em face de decisão (ID 51201188) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0836746-18.2023.8.18.0140) proposta pela ora agravante em face de BANCO PAN S/A, tendo o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferido de plano o pedido de justiça gratuita.

Consignou-se na decisão agravada que a parte autora deveria comprovar o pagamento das custas iniciais, bem como anexar o comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Em síntese, nas razões recursais, a agravante aduz que sua situação econômica não lhe permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, pois suas despesas mensais comprometem seu orçamento.

Assim, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo da decisão recorrida e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão recorrida e concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça.

Deferido o pedido de efeito suspensivo  ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação da autora/agravante para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 17477699).

Aparte agravada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO


A insurgência da parte agravante consistente no indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Examinando os autos da ação originária, cuja decisão interlocutória fora objeto do presente recurso, depreende-se que não fora oportunizado prazo para que a parte agravante comprove a insuficiência de recursos financeiros, para arcar com as custas processuais, tal como determina o artigo 99, § 2° (segunda parte), do Código de Processo Civil.

Acerca do pedido de Justiça Gratuita, vê-se que não cabe mais ao magistrado denegar o pedido sem antes ouvir a parte interessa. Caber-lhe-á, na verdade, oportunizar prazo para apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, caso o Magistrado verifique a existência de elementos ou indícios que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve conceder-lhe oportunidade para comprovar a hipossuficiência declarada, agindo, assim, em atenção ao princípio da ampla defesa, na forma prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Vejamos: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência." ( AgInt no REsp 1849441/PR , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 30-11-2020).

A propósito da matéria, ora em exame, cito julgados dos Tribunais: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2.Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017). 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DE PLANO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA NECESSIDADE - OPORTUNIZAÇÃO ÂÂ- DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. 2. Recurso provido à unanimidade. (TJ-PI - AI: 00013039020168180073 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 28/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PROVAS - OPORTUNIZAÇÃO (ART. 99, § 2º, CPC)- AUSÊNCIA - NULIDADE. - É nula a decisão que indefere os benefícios da justiça gratuita, sem antes oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência alegada (art. 99, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AI: 10000212285647001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). 

Importa ressaltar, que não é o caso de conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ora agravante, mas, de intimá-la para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, de forma que a devida comprovação deve ser feita junto ao Juízo de origem, competente para apreciar os documentos de prova oportunamente apresentados pela parte autora/agravante e decidir a respeito do pleito de gratuidade judiciária, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Deste modo, entendo presentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, pois, em caso de indeferimento do pedido, haverá prejuízo à marcha processual, uma vez que haverá o cancelamento da distribuição do feito na origem.


III. CONCLUSÃO

 

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso.

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0756142-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

DOMINGAS RIBEIRO DE ARAUJO FERNANDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/02/2025