TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE VASTA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800482-59.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: JOSE DOS REIS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: KARLA CRISTINA CORDEIRO ALVIM RAMOS - GO37241
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE TERESINA, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: adquiriu um carro de leilão da Porto Seguro Seguradora de marca HONDA CITY DX MT, Placa PIL 2796 renavam 01062620957, chassis 61198164000160 ano/modelo 2015, sinistrado(batido) todavia, recuperável, na data de 06 de fevereiro de 2018, conseguinte, adquiriu uma sucata(peças de veículos de carros batidos) no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reformar o veículo compro através do leilão; quando o autor iria começar a reforma do veículo, no mês de março de 2018, recebeu em sua residência uma notificação de multa do veículo vindo do Estado do Piauí; ficou surpreso, vez que nunca foi ao estado do Piauí, outrossim, nem poderia ir com o veículo, vez que o carro encontra-se batido, impossibilitado de locomoção no quintal de sua casa; procurou um despachante, que informou que o carro era clonado e passou um relatório de multas, inclusive multas realizadas após o sinistro(batida) do veículo; entrou em contato com ambos os DEPARTAMENTOS DE TRANSITO de Goiás e do PIAUÌ, todavia, nenhum deles solucionou o caso. Por essas razões, requereu: cancelamento das multas e da pontuação na carteira de habilitação do autor.
Em Contestação, a Requerida SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - STRANS aduziu: que não houve comprovação que o veículo do autor estava em outro loca; que não cumpre à STRANS, enquanto ente municipal responsável pela fiscalização de trânsito, duvidar do registro veicular identificado pela placa que o veículo ostenta, pois tal ato, de competência de outros entes públicos, deve ser presumidamente verdadeiro. Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos.
Em contestação, o Requerido Estado do Piauí alegou a ilegitimidade passiva, e requereu sua exclusão do polo passivo da demanda.
Em contestação, o requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI aduziu: ilegitimidade passiva para anular multas; que deve haver uma produção de provas robustas para a devida comprovação de existência de clonagem de veículo; que o autor não comprova suas alegações. Por essas razões, requereu a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse sentido, destaco que inexiste nos autos qualquer documento ou outra prova que demonstre a existência de clonagem, existindo tão somente a alegação autoral desprovida de qualquer embasamento em prova. Isto posto, entendo que o autor não cumpriu o ônus probatório estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil, deixando de comprovar os fatos aduzidos na exordial, em especial no tocante a alegação de existência de fraude (clonagem do seu veículo), assim como deixou de comprovar que o seu veículo jamais esteve na Cidade de Piripiri – PI. Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, com fulcro nos fundamentos já expostos e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor não colacionou aos autos prova da existência de ilegalidade na aplicação da multa de trânsito analisada.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, os requeridos, ora Recorridos, Município de Teresina e Estado do Piauí requereram a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por JOSÉ DOS REIS dos santos, requerendo reforma da sentença e procedência dos pedidos autorais.
Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a ampla produção probatória para verificação de clonagem de veículo e legitimidade das multas. Tal averiguação técnica, além de ser direito da Recorrente (art.369 do código de processo civil), é imprescindível para o deslinde da demanda.
Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”
No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No mesmo sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).
A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Isto posto, conheço do recurso e JULGO PREJUDICADA a análise do mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0800482-59.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE DOS REIS DOS SANTOS
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação05/03/2025