Habeas Corpus nº 0762678-95.2024.8.18.0000 (1ª Vara Criminal de Parnaíba)
Processo de origem nº 0001273-60.2011.8.18.0031
Impetrante(s): Humberto da Silva Chaves (OAB/PI nº 18.969)
Paciente: Francisco José dos Santos Oliveira
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO OU RECOLHIMENTO DOMICILIAR (LEP) – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – MANEJO SIMULTÂNEO DE HABEAS SUBSTITUTIVO DE RECURSO E AGRAVO EM EXECUÇÃO – INVIABILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS – ORDEM NÃO CONHECIDA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Humberto da Silva Chaves em favor de Francisco José dos Santos Oliveira, atualmente recolhido na Penitenciária Casa de Custódia Prof. José de Ribamar Leite, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba.
O impetrante argumenta que o paciente, que cumpre pena de 22 anos e 4 meses, estando preso há 10 anos, 11 meses e 22 dias, o que representa 49% do total da pena imposta, precisa realizar uma cirurgia com urgência, conforme atestado médico, mas que apesar de ter solicitado diversas vezes para ser levado ao hospital, o paciente não foi encaminhado para a realização da cirurgia.
Afirma que a defesa do paciente solicitou à Juíza da Vara de Execuções Penais de Parnaíba que fosse concedida a prisão domiciliar transitória para tratamento de saúde e realização da cirurgia, mas o pedido foi negado sob a alegação de que não há data da cirurgia ainda.
Sustenta que a família do paciente decidiu arcar com os custos da cirurgia particular, tendo sido solicitado em 06/08/2024 que o paciente fosse levado ao médico para consulta e agendamento da cirurgia, mas que, após um mês, o paciente ainda não havia sido encaminhado para o atendimento, mesmo a família tendo pago todas as consultas e exames pré-operatórios solicitados pelos médicos.
Ressalta que, em 21 de agosto de 2024, foi solicitada escolta e encaminhamento do paciente para as consultas e exames médicos, que estavam pagos e agendados, mas até a presente data o paciente não foi encaminhado para o atendimento, e que a validade da consulta era de 30 dias, conforme demonstrado, já tendo passado esse período, não sendo o hospital obrigado a aceitar atendê-lo sem que seja efetuado novo pagamento.
Esclarece que o paciente nunca foi levado ao atendimento médico para agendamento da cirurgia, nem tampouco para realizar os exames pré-operatórios, sendo que os únicos exames realizados até o momento foram os laboratoriais, pois a família efetuou o pagamento de um valor maior para que o laboratório realizasse a coleta dentro do próprio presídio, e obteve autorização para realizar lá.
Aduz que ainda há um exame pré-operatório exigido pelo cardiologista chamado MAPA, mas o hospital não autoriza que o paciente leve o aparelho para dentro do presídio, em razão do risco de dano.
Alega que o paciente está há 6 meses doente, sentindo fortes dores e tendo o estado de saúde agravado, não sendo encaminhado para cirurgia pelo presídio, mesmo existindo um encaminhamento do clínico geral, e que a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí não providenciou a escolta do paciente para a realização dos exames pré-operatórios e da cirurgia, mesmo a família tendo custeado o procedimento.
Pleiteia, liminarmente, que seja concedida a ordem para que o paciente seja posto em prisão domiciliar transitória a fim de realizar os exames pré-operatórios, agendar a cirurgia e se recuperar, nos termos da Lei de Execução Penal, e no mérito requer a concessão da ordem para que o paciente seja posto em prisão domiciliar até a realização da cirurgia e recuperação pós-operatório.
Postergada a análise do pleito de liminar, a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id. 20486930):
(…)
Os presentes autos dizem respeito ao processo de execução penal em que figura como apenado FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado, condenado a as penas que somadas equivalem à 22 (vinte e dois) anos e 04 (quatro) meseO cálculo dos requisitos temporais apontou o preenchimento do requisito objetivo para concessão da progressão de regime para o semiaberto, assim como, para progressão de regime e para o livramento condicional.
Nos autos em análise, foi apresentado requerimento de concessão de prisão domiciliar ao apenado, sob a alegação de que o mesmo se encontra acometido de doença que demanda tratamento médico específico, consistindo em procedimento cirúrgico.
Após análise dos elementos do processo, constatou-se que o tratamento necessário ao apenado é, de fato, um procedimento cirúrgico, que, por sua natureza, não pode ser realizado nas dependências da unidade prisional. Nesse contexto, reconheceu-se o direito do apenado à prisão domiciliar para a realização do referido procedimento cirúrgico, bem como para o devido tratamento pósoperatório, sem prejuízo de seu retorno à unidade prisional após o período de recuperação, com o objetivo de dar continuidade ao cumprimento da pena, conforme previsto na sentença penal condenatória.
Importante destacar que, conforme exposto, a concessão de prisão domiciliar nesse caso não se caracteriza como forma de cumprimento da pena, mas sim como medida transitória e excepcional, limitada ao período necessário para a realização da cirurgia e a recuperação subsequente. Portanto, a medida será temporária e restrita ao tratamento médico pontual, com a devida previsão de retorno ao cárcere.
Dessa maneira, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado neste momento, uma vez que a necessidade de afastamento do apenado da unidade prisional somente se verificará quando da efetiva realização do procedimento cirúrgico. A decisão enfatiza que, tal como se deu o diagnóstico, por meio da condução do apenado para avaliação médica, em conformidade com o artigo 120, inciso II da Lei de Execução Penal (LEP), deverá ser providenciada a realização do procedimento cirúrgico.
Conforme determinado, após a designação da data para o ato cirúrgico, os autos deverão retornar com a devida comprovação para que seja concedida a prisão domiciliar transitória, unicamente durante o período operatório e de recuperação do apenado.
Em suma, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido neste momento, ficando condicionada sua concessão à realização do procedimento cirúrgico e respectiva recuperação pósoperatória. Inconformada com a decisão a defesa interpôs agravo em execução no dia 22/08/2024.
(…)
Indeferido o pedido liminar (Id 20651964), o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Mostra-se relevante ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”. Por outro lado, admite-se a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para reformar a dosimetria, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).
Pois bem. No caso, a defesa interpôs agravo em execução contra a decisão que indeferiu o pedido de recolhimento domiciliar, no qual trata de tese idêntica à do habeas corpus. O recurso, aliás, encontra-se no sistema de tramitação de processos judiciais deste Tribunal e, assim que concluso para julgamento, será apreciado com as devidas celeridade e profundidade necessária à causa.
Logo, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas.
Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores:
RECURSO – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO, DE MAIS DE UM RECURSO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE SÓ ADMITE SEJA EXCEPCIONADO NAS HIPÓTESES LEGAIS - SEGUNDO RECURSO QUE É INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso quando interposto contra a mesma decisão. (STF - Ag. no EE 345.521-4-RJ - 2ª T., j. 27.8.2002, Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.09.2002 - RT 806/125).
AGRAVOS REGIMENTAIS. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos Regimentais não conhecidos (STJ - AgRg no REsp: 1268481 RS 2011/0177506-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013).
Sob a mesma perspectiva, tem-se os seguintes julgados das Cortes Estaduais:
HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS – PRELIMINAR MINISTERIAL – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE VERSANDO SOBRE O MESMO FATO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SE AGUARDAR A MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE APRECIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO AMPLA – MANIFESTO ERRO JUDICIAL NÃO VERIFICADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. É questão assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, relega-se à via recursal, por ser mais ampla, o exame de matéria também versada em habeas corpus impetrado na pendência da apelação. In casu, não há que se conhecer do mandamus, pois é matéria já aventada no recurso de apelação interposto pelo paciente. (TJ-MT - HC: 01705514520148110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2015)
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. É inviável a análise do pedido, na via estreita do writ, quando a defesa técnica já interpôs recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TJ-MG - HC: 10000211227442000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021)
Feitas essas considerações, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer da matéria, cujo pleno exame se dará no recurso mencionado.
Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registra no sistema.
0762678-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
Réu1ª vara criminal de parnaíba
Publicação02/12/2024