Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800155-09.2023.8.18.0059


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante. 2. Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com as formalidades essenciais para sua validade. 3. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte autora, o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 4. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800155-09.2023.8.18.0059 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800155-09.2023.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCA IRENILDA LIMA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante.

2. Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com as formalidades essenciais para sua validade.

3. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte autora, o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.

4. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.

5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800155-09.2023.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA IRENILDA LIMA DE ALENCAR 
Advogado do(a) APELANTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA IRENILDA LIMA DE ALENCAR, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BMG S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela nulidade do contrato discutido nos autos, uma vez que a apelada não juntou o contrato de nº 17330683, considerado válido. Requereu a condenação da instituição financeira em danos morais, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, requer também, a condenação da parte apelada em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Em suas contrarrazões, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação e que seja mantida sentença de 1º grau.

Na decisão de ID.19044446, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Decido.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

Da ausência de contrato válido

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.

A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[…]

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.



A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.

Ressalta-se que o contrato discutido nos autos diz respeito ao 17320683. Contudo, o banco apelado junta contrato de nº 75886482.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante.

Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com as formalidades essenciais para sua validade.


Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Isso porque, restou comprovado nos autos o saque do valor R$ 1.166,20 (um mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) pela parte autora, conforme comprovante de pagamento de (ID.18922728) juntada pelo banco apelado, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.

O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

Assim, uma vez que houve o pagamento da quantia de R$ 1.166,20 (um mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) para parte autora e para evitar enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta da Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.


Dos danos morais

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

 

  1. Declarar a nulidade do contrato objeto da demanda;

  2. Condenar o BANCO BMG S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais);

  3. Determino a repetição do indébito de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

  4. Ante a comprovação do pagamento no valor R$ 1.166,20 (um mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) na conta da autora, DETERMINO a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira, com o valor da condenação.

  5. Inverto a condenação em custas e honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelante.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800155-09.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA IRENILDA LIMA DE ALENCAR

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/02/2025