
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0804435-60.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA PEREIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAIMUNDO BARBOSA PEREIRA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos do Processo nº 0804435.60.8.18.0037.
Compulsando os autos, verifico que o apelante fora devidamente intimado para, no prazo legal, regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração válida (id 18842165). Contudo, o mesmo permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial.
Vieram-me os autos conclusos para análise de admissibilidade.
II. FUNDAMENTO
Nos termos do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, o relator poderá não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em desacordo com requisitos formais.
No caso, verifica-se que a ausência de procuração válida impossibilita o conhecimento da apelação. A regularidade da representação processual é um requisito de admissibilidade indispensável para o exercício do direito de recorrer.
Embora o apelante tenha sido devidamente intimado para sanar a irregularidade, este permaneceu inerte, incorrendo na preclusão.
Assim, diante da ausência de regularidade formal, o recurso de apelação não pode ser conhecido.
III. DECIDO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, por manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de representação processual regular.
Teresina, 03 de Dezembro de 2024
Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Relatora
0804435-60.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO BARBOSA PEREIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/12/2024