Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804435-60.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0804435-60.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA PEREIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAIMUNDO BARBOSA PEREIRA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos do Processo nº 0804435.60.8.18.0037.


Compulsando os autos, verifico que o apelante fora devidamente intimado para, no prazo legal, regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração válida (id 18842165). Contudo, o mesmo permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial.


Vieram-me os autos conclusos para análise de admissibilidade.

II. FUNDAMENTO


Nos termos do Código de Processo Civil:


Art. 932. Incumbe ao relator:


I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Assim, o relator poderá não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em desacordo com requisitos formais.

No caso, verifica-se que a ausência de procuração válida impossibilita o conhecimento da apelação. A regularidade da representação processual é um requisito de admissibilidade indispensável para o exercício do direito de recorrer.

Embora o apelante tenha sido devidamente intimado para sanar a irregularidade, este permaneceu inerte, incorrendo na preclusão.

Assim, diante da ausência de regularidade formal, o recurso de apelação não pode ser conhecido.


III. DECIDO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, por manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de representação processual regular.



Teresina, 03 de Dezembro de 2024

Desembargadora Lucicleide Pereira Belo

Relatora

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804435-60.2021.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0804435-60.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO BARBOSA PEREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/12/2024