
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0010805-15.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO BARBOSA MOREIRA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO FRANCISCO BARBOSA MOREIRA contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.
Sobreveio informação acerca do falecimento do impetrante (ocorrido em 16/02/2021), comprovada por meio da certidão de óbito (id nº 14938446).
Intimadas para se manifestarem, as partes pediram a extinção do feito.
É o relatório. Decido.
Como dito, consta nos autos certidão informando óbito do impetrante. Esse fato superveniente, aliado à intransmissibilidade do direito, é causa extintiva do objeto da ação, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por se tratar de direito intransmissível:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que a superveniência de falecimento do impetrante no curso da ação mandamental enseja a extinção do feito, dada a ausência superveniente de interesse de agir, porquanto descabida a substituição processual por sucessores, diante do caráter personalíssimo do mandado de segurança, como se observa dos seguintes julgados do STF e do STJ, verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL. VANTAGEM PESSOAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.1. (...)2. O presente processo tem origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual; a parte noticia o falecimento do impetrante (fl. 1.063, e-STJ). 3. Não é possível o exame de mérito do presente feito, tampouco a sucessão processual para o espólio, uma vez que os mandados de segurança configuram ação judicial de rito especial, marcado pelo seu caráter personalíssimo. Logo, a solução processual cabível é a extinção sem o exame do mérito, nos termos da jurisprudência do STF:(…) Embargos de declaração prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS 31.126/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)
Em face, portanto, do incontroverso caráter personalíssimo do pleito e do incabível prosseguimento do feito pelos herdeiros, notória a falta de interesse processual superveniente em decorrência do falecimento do impetrante, o que impõe a denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, § 5o, da Lei 12.016/09, combinado com o artigo 485, VI, do CPC :
Lei 12.016/09
Art. 6º (...)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
CPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Por fim, nos termos do artigo 91, XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator denegar a ordem de mandado de segurança se houver jurisprudência consolidada sobre a matéria:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
XXVI – denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada no tribunal.
Destarte, com fundamento nos artigos 6º, § 5o, da Lei 12.016/09, e 485, VI, do CPC, e em observância ao artigo 91, XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0010805-15.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO FRANCISCO BARBOSA MOREIRA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação03/12/2024