Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803424-57.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAlS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. In casu, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803424-57.2022.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803424-57.2022.8.18.0167

RECORRENTE: JOSE AUGUSTO GONCALVES CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAlS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. In casu, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803424-57.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO GONCALVES CAVALCANTE 
Advogado do(a) RECORRENTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto a Ré para o trecho entre São Paulo (GRU) e Teresina (THE), tendo .o itinerário inicial sofrido alterações, o que teria lhe causado prejuízos., bem como teria havida um atraso de aproximadamente 03 (três) horas em uma das conexões. Ante o exposto, ajuizou a presente ação, pleiteando pelo pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a presente demanda:



(…) No caso dos autos, não se extrai dos mesmos, vistos isoladamente, potencial para lesar qualquer direito inerente à personalidade humana. A parte autora, ademais, não trouxe prova de qualquer reflexo do ato ilícito aos seus direitos da personalidade.

(…)

Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC).

 

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95)”.

 

Inconformada, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: que teve seu voo alterado, foi realocado para voo horas após o contratado; que na conexão em Recife houve um grande atraso, aproximadamente 03 horas, com muita confusão, desencontro de informação e, principalmente, desatenção a todos os direitos dos passageiros; que o voo inicialmente estava previsto a chegada ao destino final as 00h20min, entretanto chegou no destino final somente as 02h50min do dia 11.01.2022; que a data prevista de retorno que seria no dia 10 de janeiro de 2022, 08h10min, entretanto ficou `avulso` desde as 12hrs, pois não tinha mais hotel, encontrando-se literalmente à mercê da requerida, além de perder a tarde de trabalho e totalmente desgastado para as obrigações do dia seguinte. Por fim, requer a reforma da sentença para que o requerido seja condenado a pagar indenização por danos morais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.



JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).

Dessa forma, entendo que não restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelo recorrente e a má prestação do serviço oferecido pela companhia aérea para a configuração do dano extrapatrimonial presumido.

O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. In casu, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.

No mais, o autor não comprova satisfatoriamente os prejuízos experimentados com a remarcação do voo e os atrasos sofridos.

 Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.


Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0803424-57.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOSE AUGUSTO GONCALVES CAVALCANTE

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

24/02/2025