TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803424-57.2022.8.18.0167
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO GONCALVES CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803424-57.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO GONCALVES CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRENTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto a Ré para o trecho entre São Paulo (GRU) e Teresina (THE), tendo .o itinerário inicial sofrido alterações, o que teria lhe causado prejuízos., bem como teria havida um atraso de aproximadamente 03 (três) horas em uma das conexões. Ante o exposto, ajuizou a presente ação, pleiteando pelo pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a presente demanda:
“(…) No caso dos autos, não se extrai dos mesmos, vistos isoladamente, potencial para lesar qualquer direito inerente à personalidade humana. A parte autora, ademais, não trouxe prova de qualquer reflexo do ato ilícito aos seus direitos da personalidade.
(…)
Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95)”.
Inconformada, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: que teve seu voo alterado, foi realocado para voo horas após o contratado; que na conexão em Recife houve um grande atraso, aproximadamente 03 horas, com muita confusão, desencontro de informação e, principalmente, desatenção a todos os direitos dos passageiros; que o voo inicialmente estava previsto a chegada ao destino final as 00h20min, entretanto chegou no destino final somente as 02h50min do dia 11.01.2022; que a data prevista de retorno que seria no dia 10 de janeiro de 2022, 08h10min, entretanto ficou `avulso` desde as 12hrs, pois não tinha mais hotel, encontrando-se literalmente à mercê da requerida, além de perder a tarde de trabalho e totalmente desgastado para as obrigações do dia seguinte. Por fim, requer a reforma da sentença para que o requerido seja condenado a pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
Dessa forma, entendo que não restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelo recorrente e a má prestação do serviço oferecido pela companhia aérea para a configuração do dano extrapatrimonial presumido.
O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. In casu, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
No mais, o autor não comprova satisfatoriamente os prejuízos experimentados com a remarcação do voo e os atrasos sofridos.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0803424-57.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSE AUGUSTO GONCALVES CAVALCANTE
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação24/02/2025