TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805210-73.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RECORRIDO: EDILZA MARIA DE CARVALHO BRAULIO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: em março de 2015, estava em seu local de trabalho quando apareceu um correspondente do Banco Bom Sucesso e ofereceu para todos os presentes um cartão de crédito, cujo limite seria aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais ), e as parcelas das compras seriam descontadas em contracheque até a quitação da compra; Dias depois, recebeu em sua residência um cartão do Banco Olé, assim, a parte autora acreditando nas informações de que seria um simples cartão de crédito, com desconto em contracheque, desbloqueou e utilizou, cujo valor usado, foi aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais); No segundo semestre de 2020, a parte autora, precisou emitir uma folha do contracheque, e, observou que estava sendo descontado um valor de R$ 227,73 (duzentos e vinte e sete reais e setenta e três reais) com a descrição “BANCO BONSUCESSO CARTÃO”, surpresa com o valor pois imaginava que essas parcelas já haviam sido liquidadas, buscou um agente do banco réu, para maiores esclarecimentos; foi informada que esse tipo de cartão de crédito não tem data final de pagamento. Por essas razões, requereu: declaração de nulidade contratual; inversão do ônus da prova; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: incompetência do juizado especial; prescrição da pretensão autoral; regularidade do contrato realizado entre as partes; realização de compras no cartão, pela autora. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, condeno o réu, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. , a pagar a autora, EDILZA MARIA DE CARVALHO BRAULIO VIEIRA, o valor de R$ 11.436,51 (onze mil e quatrocentos e trinta e seis reais e cinqüenta e um centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei n. 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente. Ainda, determino ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Concedo a gratuidade judicial ao autor, em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformado, o requerido reiterou, em razões recursais, os termos da contestação, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos quanto ao mérito.
A recorrida alega que firmou contrato com o Recorrente acreditando tratar-se de cartão de crédito comum, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Ocorre que a Recorrida efetuou compras no cartão de crédito objeto discutido no presente processo, conforme se demonstra nos autos do processo, bem como afirmou em inicial que realizou saques.
Além disso, o Recorrente juntou o termo de adesão de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela Recorrida.
Do exposto, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Recorrente que seja hábil a ensejar reparação civil.
Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
É como voto.
0805210-73.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuEDILZA MARIA DE CARVALHO BRAULIO VIEIRA
Publicação05/03/2025