TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EXISTENTE. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. REFFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803125-46.2023.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: MARIA DIVA SOUSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA DE SOUZA SILVA - PI20998
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: firmou contrato com o requerido, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu que existiu regular contratação entre as partes, e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte. Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável. Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio. Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, declaro inexistentes quaisquer débitos vinculados ao contrato. Condeno o banco réu ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, que deverá ser compensado pelo saldo remanescente de R$ 745,05 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), a ser atualizado a contar da data do ajuizamento da ação, não incorrendo juros de mora. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Determino, em sede de antecipação de tutela, a interrupção dos descontos referentes ao contrato de RCC de nº 763143178-5 no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reparos.
Inicialmente há que se reconhecer que o caso dos autos se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando efetivamente ao mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No caso em questão, o Banco Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes (id nº 19380727).
Do exposto, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Recorrente que seja hábil a ensejar reparação civil.
Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A. para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0803125-46.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DIVA SOUSA LIMA
Publicação05/03/2025