Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802078-56.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito c/c danos morais, visando à devolução de valores descontados indevidamente na conta da parte autora, onde recebe seu benefício previdenciário, em razão de contrato de capitalização não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em (i) saber se há ou não a validade da contratação do título de capitalização que gerou os descontos na conta do autor, e (ii) se a restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro, com a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova de contratação válida e a realização de descontos indevidos configuram a prática de ato ilícito, passível de devolução dos valores em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, além da reparação por danos morais, considerando o sofrimento e a angústia causados ao autor. 4. O valor fixado a título de indenização na sentença apresenta-se razoável e proporcional, assim a sentença não merece reparos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I, 14, 39, IV, 42, parágrafo único; Código Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 04/02/2014; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 28/04/2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802078-56.2022.8.18.0075 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802078-56.2022.8.18.0075

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: MARIA LUCIA TELES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

Ação de repetição de indébito c/c danos morais, visando à devolução de valores descontados indevidamente na conta da parte autora, onde recebe seu benefício previdenciário, em razão de contrato de capitalização não reconhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em (i) saber se há ou não a validade da contratação do título de capitalização que gerou os descontos na conta do autor, e (ii) se a restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro, com a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prova de contratação válida e a realização de descontos indevidos configuram a prática de ato ilícito, passível de devolução dos valores em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, além da reparação por danos morais, considerando o sofrimento e a angústia causados ao autor.

4. O valor fixado a título de indenização na sentença apresenta-se razoável e proporcional, assim a sentença não merece reparos.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I, 14, 39, IV, 42, parágrafo único; Código Civil, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 04/02/2014; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 28/04/2011.

 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S A contra sentença, proferida pelo Juízo VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES - PI, que julgou parcialmente procedente a Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico que proposta por MARIA LUCIA TELES DA SILVA, ora apelados. 

Apelação: em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: o título contratado pelo Recorrido é opcional; o título de capitalização pode ser contratado no site Bradesco, Fone Fácil, Máquinas de autoatendimento e presencialmente nas Agências; a transação impugnada não se trata de um mero serviço de cobrança ou taxa, pois o valor investido pela parte recorrida poderá ser resgatado; o banco apelante, em momento algum, causou qualquer constrangimento ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse a moral da parte autora; não houve qualquer ato ou fato abusivo, ou ainda quaisquer falhas na prestação ou disponibilização do serviço; não há que se falar em reparação de dano material, ainda mais em dobro; a sentença condenou a recorrente ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, contudo ficou comprovado qual tipo de lesão que o autor-recorrido sofreu em sua esfera moral; subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. 

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões: a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação. 

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS 

 

Conforme relatado, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS que moveu FRANCISCO DAS CHAGAS SABINO em face do BANCO BRADESCO S.A., visando discutir desconto em conta que recebe seu benefício previdenciário referente a título de capitalização que não reconhece. 

Pretendendo a reforma da sentença, alega o banco/apelante, em síntese: a contratação é válida, de modo que descabe a condenação à devolução dos valores, mormente na forma dobrada, assim como a condenação a pagar indenização por danos morais, subsidiariamente requer a redução da indenização fixada.

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.1

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central desta demanda, que consiste em examinar a legalidade de desconto em conta do autor em que recebe seu benefício previdenciário, com relação a título de capitalização que não reconhece.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto, na conta em que recebe seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato regularmente firmado entre as partes para fundamentar o desconto em debate. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos o referido instrumento contratual válido, em sede de defesa, tratando- se o suposto documento de captura de tela do sistema do banco, o qual não possui a aptidão de comprovar, de fato, a adesão da parte autora à contratação.

Assim, não existindo nos autos comprovação da contratação do título de capitalização, deixou a instituição financeira de demonstrar a existência de liame contratual válido entre os litigantes, sendo o caso de concluir que o desconto na conta da parte autora, em que recebe seu benefício previdenciário, foi realizado à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que o desconto perpetrado na remuneração da parte autora caracteriza ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado no desconto indevido. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade do desconto na conta da parte autora em que recebe seu benefício previdenciário, decote oriundo da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A propósito, mutatis mutandis, segue entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Logo, com razão a parte parte autora, devendo ser mantida a sentença a quo, com reconhecimento da ilegalidade do desconto em debate, e sua condenação a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, além de pagar indenização por danos morais.

No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia fixada, assim não merece reparos à sentença impugnada.

 

III – DECISÃO 

 

 

Ante o exposto, conheço o recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Outrossim, deixo de condenar o apelante nas custas e despesas recursais, vez que já estabelecidos no patamar máximo na sentença.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

Detalhes

Processo

0802078-56.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUCIA TELES DA SILVA

Publicação

18/02/2025