TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801675-42.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA ALVES DE GOES, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA ALVES DE GOES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SAAdvogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
1. Apelações Cíveis interpostas por Maria Alves de Goes e Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido. A sentença determinou o cancelamento do contrato de empréstimo, a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, acrescidos de juros e correção monetária, e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, e (ii) avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado.
3. A inexistência de comprovação de transferência dos valores referentes ao contrato de empréstimo firmado entre as partes inviabiliza a relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
4. De acordo com o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, depende de modulação temporal, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso em exame, os descontos cessaram em março/2017, razão pela qual a restituição deve ser realizada na forma simples, como decidido na sentença.
5. Quanto ao quantum indenizatório por danos morais, adota-se o entendimento consolidado na 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível a majoração do valor arbitrado na sentença.
6. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir da data da decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Recurso do banco desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª apelante (MARIA ALVES DE GOES), apenas para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Por outro lado, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (BANCO DO BRASIL). Majoraram os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA ALVES DE GOES e BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Na sentença (Id. 16238150), o d. Juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo, bem como condenou a instituição ré a efetuar a restituição do valor descontado indevidamente, na forma simples, acrescidos de juros e correção monetária. Além de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id. 16238158), a 1ª apelante (MARIA ALVES DE GOES) pugna pela devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, assim como a majoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (id. 16238163), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a regularidade da contratação, livremente pactuado entre as partes.
Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 16238159), o 2º apelante (BANCO DO BRASIL S.A) sustenta a regularidade da relação contratual. Afirma inexistir danos morais e materiais a serem indenizados. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem.
Nas contrarrazões (id. 16238219), a apelada sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação, pois não houve a comprovação de transferência de valores em favor da autora.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos (ID. 16238141), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente/1ª apelante.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
In casu, os descontos cessaram em março/2017, de modo que a restituição será exclusivamente na forma simples, nos termos definidos em sentença.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Assim, a sentença carece de reforma, somente no tocante à majoração do quantum indenizatório.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª apelante (MARIA ALVES DE GOES), apenas para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (BANCO DO BRASIL).
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801675-42.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DE GOES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/03/2025