Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800638-58.2024.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DESVINCULAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO ÀS FATURAS ATUAIS. DÉBITOS PRETÉRITOS NÃO PODEM GERAR SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800638-58.2024.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DESVINCULAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO ÀS FATURAS ATUAIS. DÉBITOS PRETÉRITOS NÃO PODEM GERAR SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800638-58.2024.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARTA MARIA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: fez 02 (dois) parcelamentos de débitos pretéritos com a requerida, o 1° primeiro em 8x R$ 97,94 (noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), o 2° segundo em 8x R$ 0,99 (noventa e nove centavos); com a inserção dos débitos na fatura atual de consumo de energia, tornou-se bastante oneroso à consumidora; ficou impossibilitada de pagar a fatura de energia somada ao parcelamento do débito, o que ocasionou o corte do fornecimento de energia de sua unidade consumidora; não pode haver corte de energia por débitos pretéritos. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de que a empresa requerida, se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento referentes a debito pretérito, bem como seja apartado (separado) o parcelamento de débito pretérito da fatura de consumo atual da requerente; inversão do ônus da prova.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu que: a requerente celebrou um acordo junto à Concessionária em 22/11/2023, o qual consistiu em uma entrada de R$ 187,14 (cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos) e o restante em 8 parcelas de R$97,94 (noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) para adimplemento dentro do vencimento; verificou-se que a unidade se encontrava em atraso no adimplemento de fatura referente ao consumo regular de energia elétrica, alusiva ao mês 02/2024, estabelecida em R$ 481,33 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), a qual foi objeto de cobrança e motivo de interrupção do fornecimento de energia; todos os valores cobrados são frutos do consumo da parte autora não havendo qualquer irregularidade na cobrança ou nos procedimentos tomados pela Concessionária, uma vez que, respeitou todo o regulamento das resoluções regentes. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Consta no ID 54779653 a concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 15669114. Extrai-se dos autos que a parte autora é, de fato, devedora. Todavia, vê-se que a distribuidora de energia age mal quando inclui o parcelamento de débitos pretéritos nas faturas regulares de energia, pois desta forma, impede o consumidor de pagar, ao menos, as faturas atuais, a fim de evitar o corte do fornecimento de energia. Ainda que tal forma de pagamento seja aceita pelo consumidor, fica evidente a posição de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). Desse modo, sendo o consumidor forçado a quitar o consumo atual juntamente aos consumos pretéritos, caso encontre dificuldades financeiras, acaba por ficar inadimplente, tendo sua energia cortada, o que apenas seria lícito em se tratando de débitos atuais, e não de débitos pretéritos. Assim, deve a distribuidora de energia separar a cobrança por débitos pretéritos das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, CONFIRMANDO-SE a antecipação de tutela deferida. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 54779653, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 15669114.

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0800638-58.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Réu

MARTA MARIA ALVES DE SOUSA

Publicação

05/03/2025