Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição de veículos automotores 0827159-40.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0827159-40.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aquisição de veículos automotores]
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN

APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.



Trata-se de Apelação Cível interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar em que LOCALIZA RENT A CAR S.A move contra o ora apelante.

Na sentença (id 8522104), o juízo a quo “ julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo marca JEEP, modelo RENEGADE SPORT MT, ano fabricação/modelo 2018/2018, placa QOG7226, cor BRANCA, RENAVAM 01151676990, chassi nº. 98861115YJK177921, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado. Condenou o requerido ao ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação. Ao Ministério Público para que efetue os expedientes necessários para apuração de eventual ilícito criminal.”

Em suas razões recursais (id 8522109), o apelante pugna, em síntese, pelo provimento do recurso, para que se ACOLHA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do DETRAN-PI e, via de consequência, seja extinto o processo nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alega a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, razão pela qual os pedidos do autor devem ser julgados improcedentes.

Sem contrarrazões.

Ausente o parecer do Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

Da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal resume-se a sustentar a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/PI e, no mérito, a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil.

Ou seja, o recorrente traz argumentos que já foram devidamente discutidos nos autos do processo em apreço, havendo, inclusive, a devida fundamentação quando da ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo.

Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e reproduzindo-se os mesmos argumentos já apreciados pelo juiz a quo.

Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem, para os fins.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827159-40.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0827159-40.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aquisição de veículos automotores

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

16/12/2024