TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PELO PRÓPRIO TITULAR DA CONTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800613-22.2024.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DA CRUZ DE MOURA FE
Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: No dia 13/04/2024 a Autora foi surpreendida com uma ligação em seu dispositivo móvel, informando-a acerca de uma transação realizada em seu cartão de crédito Nubank; imediatamente após a ligação, a filha da autora ajudou-a a entrar em contato com a Instituição Financeira, através do aplicativo do banco, para comunicar que uma transferência via PIX no crédito havia sido realizada para terceira pessoa, no montante de R$3.005,52 (três mil e cinco reais e cinquenta e dois centavos); houve falha de segurança por parte do banco requerido; em contato com a Requerida, por seu setor de segurança, foi informada que o caso entraria em análise, e que no prazo de 24 horas a autora obteria uma resposta acerca do ocorrido, o que jamais ocorreu. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito; condenação do requerido a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de má-prestação do serviço por parte do banco; operação realizada pela própria autora, sem nenhuma intervenção ou culpa do requerido. Por essas razões, requereu a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em tela, o demandante acostou os seguintes documentos para o deslinde da causa, a saber: boletim de ocorrência, contestação de débitos não reconhecidos e, por fim, comprovante de transferência. No mais, a demandada logrou êxito em comprovar suas alegações, pois apresentou evidências contundentes de que a requerente foi vítima de fraude, na qual a requerida não praticou nenhuma conduta que ensejasse ou facilitasse a prática dessa fraude, não havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora, diante da culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima, bem como a inexistência de defeito no serviço prestado pela requerida, conforme preceitua o artigo 14º, § 3.º, inciso I e II do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, a conclusão a que se pode chegar é que a autora, de fato, foi vítima de fraude, no entanto não há nenhuma conduta praticada pela demandada que deu causa à referida fraude. Assim, verifico que assiste razão à requerida, haja vista que não lhe pode ser imputada a responsabilização pelos danos sofridos pela parte autora. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou em suas razões recursais o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0800613-22.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorROSANGELA MARIA DA CRUZ DE MOURA FE
RéuNU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação05/03/2025